Proteção constitucional

Preso tem direito à antecipação do pecúlio se pedido visa a atender família

Autor

23 de março de 2015, 12h42

O juiz da Execução Penal pode autorizar a liberação antecipada do pecúlio ao condenado, desde que o objetivo seja o de ajudar a pagar o estudo dos filhos ou mesmo despesas com aluguel e alimentação. Afinal, o atendimento destas necessidades tem previsão expressa no artigo 29, parágrafo 1º, alínea ‘‘b’’, da Lei de Execução Penal (7.210/84).

Com base neste dispositivo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de um homem que teve o pedido de antecipação do benefício negado pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa. O fundamento da negativa para não liberar os R$ 400 que lhe pertencem foi a falta de comprovação de qualquer situação extraordinária capaz de motivar a antecipação do benefício. O pecúlio é uma poupança, formada pelo trabalho do preso, só liberada quando este é colocado em liberdade ou antecipado em casos excepcionais.

O relator do Agravo em Execução no colegiado, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a própria Constituição prevê proteção à família. ‘‘E, se o próprio Estado deve ofertar proteção à família, ao sujeito que a integra também incumbe zelar pelo seu bem-estar’’. A Constituição também acolhe o princípio da solidariedade, complementou o relator, o que impede de se relegar amparo aos necessitados.

‘‘Desse modo, havendo verossimilhança nas alegações deduzidas no requerimento manuscrito e não havendo indicativas nos autos que arredem a veracidade do alegado ou que ensejem suspeitas de não serem verdadeiras as afirmações, a liberação antecipada do pecúlio é medida a ser deferida em favor do apenado’’, entendeu o relator do Agravo. A decisão foi tomada na sessão de julgamento do dia 19 de março.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!