Reclamação trabalhista

TST absolve bancária de multa que alterou a data da demissão

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22 de março de 2015, 10h58

Uma bancária que alterou a data de demissão, a fim de afastar a prescrição ao direito de ação, foi absolvida da multa por litigância de má-fé pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A funcionária do Itaú Unibanco declarou o período de aviso-prévio como tempo de serviço na reclamação trabalhista. Ela alegou que não teve intenção de distorcer os fatos, apenas de defender tese que lhe era benéfica.

A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que atende Santa Catarina. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, “a apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não é motivo para reconhecimento da litigância de má-fé”.

Para o ministro, a bancária foi condenada apenas por exercer seu direito de livre acesso ao Judiciário, “embora em interpretação equivocada da norma legal que, mesmo não recepcionada, não dá ensejo à aplicação de penalidade processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal”.

A ação
A ação trabalhista foi movida pela bancária em 18 de fevereiro de 2013. Ela afirmou que pediu demissão em 4 de março de 2011. O Itaú contestou: disse que o pedido ocorreu um mês antes e que a data indicada pela autora visou ao afastamento da prescrição bienal — prazo de dois anos para ajuizar a reclamação. Na audiência, a trabalhadora voltou atrás e afirmou que pediu demissão no dia 4 de fevereiro de 2011.

A 4ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu a prescrição com o fundamento de que o aviso-prévio cumprido pelo empregado que pede demissão não integra o tempo de serviço. O juízo entendeu que a bancária teria alterado a verdade dos fatos para conseguir afastar a prescrição — por isso, a condenou a pagar ao banco multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.

A autora recorreu, mas o TRT-12 manteve a sentença por considerar a conduta da trabalhadora “temerária”.

No recurso ao TST, a bancária alegou que não agiu com dolo ao informar o dia 4 de março de 2011 como a data em que pediu demissão, pois ela acreditava que deveria considerar a projeção do aviso-prévio.

Na avaliação do relator do caso, apesar do fundamento equivocado, “não é possível entender que o procedimento denota litigância de má-fé”. Para o ministro, não houve tentativa de burlar a ordem processual, “mas apenas o exercício legítimo da ampla defesa dos direitos postulados”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo RR-200-05.2013.5.12.0030. 

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