Terra indígena

Liminar do STF suspende desocupação de índios em fazenda do MS

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21 de março de 2015, 15h52

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão que obrigava os indígenas da Comunidade Kuruçu Ambá II a descuparem uma fazenda no município de Coronel Sapucaia, em Mato Grosso do Sul. Para o ministro, a retirada forçada dos índios de uma terra que se encontra em processo de demarcação apresenta risco de “conflitos que poderiam representar enorme convulsão social, passível de abalar a ordem e a segurança públicas”.

A decisão do ministro foi tomada em uma liminar concedida em um processo ajuizado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) para suspender uma medida cautelar, solicitada em uma ação de reintegração de posse, que fora deferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã. A Funai recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende a São Paulo e Mato Grosso do Sul, negou o pedido.

No STF, a Funai argumentou que os resultados preliminares dos estudos confirmam que o imóvel em litígio incide integralmente sobre terras de ocupação tradicional dos indígenas Guarani-Kaiowá, que compõem a comunidade indígena Kuruçu Ambá II.

A Funai alegou que famílias inteiras ocupam a área atualmente e, além de representar seu retorno a uma situação de vulnerabilidade, a ordem de reintegração de posse estaria acirrando os ânimos na região, pois os indígenas se recusam a sair do território.

Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski destacou um parecer favorável ao pedido da Funai, produzido pela Procuradoria Geral da República. No documento, o parquet afirma ser público e notório que os estudos de identificação e delimitação de terras indígenas enfrentam “fortíssima resistência por parte dos produtores rurais, os quais, organizados em associações e sindicatos e detentores de expressivo poder econômico, conseguem, com ampla representação política em todas as esferas de governos e grande penetração nos canais de comunicação de massa, dificultar as demarcações”.

Para o ministro, a demarcação de terras indígenas é um ato meramente declaratório, que apenas reconhece um direito preexistente e assegurado constitucionalmente. Ele destacou que o ato administrativo de demarcação goza da presunção de legitimidade e de veracidade, de modo que, ainda que contenha vícios que comprometam a sua validade, produziria os efeitos até a decretação de sua invalidade pelo Judiciário ou pela própria administração.

“Por isso, diante da presunção de veracidade dos estudos e resultados preliminares que confirmam que o imóvel incide integralmente sobre as terras de ocupação tradicional, seria temerário permitir a retirada forçada dos indígenas, concedendo a reintegração da posse aos não índios, por meio de decisão liminar”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF

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