Motivo fútil

Homem que atropelou ciclistas responderá por homicídio qualificado

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21 de março de 2015, 18h21

O bancário Ricardo José Neis — que atropelou um grupo de ciclistas em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, em fevereiro de 2011 — vai responder pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado atendeu a um recurso do Ministério Público e incluiu, na sentença de pronúncia, três qualificadoras para o crime: motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Ricardo Neis acelerou seu carro contra um grupo de ciclistas que participava de um evento para promover o uso da bicicleta como meio de transporte cotidiano. Dezessete pessoas ficaram feridas.

O réu foi pronunciado, por 17 vezes, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso 4º, combinado com o artigo 14, inciso 2º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contudo, reformou a sentença para determinar a despronúncia em relação a uma das ciclistas, que não foi ouvida nos autos.

O TJ-RS também determinou a desclassificação de cinco tentativas de homicídios para delitos de lesão corporal, em concurso formal, porque, apesar de feridos, esses ciclistas não foram efetivamente atingidos pelo carro de réu. A corte manteve a pronúncia por tentativa de homicídio em relação aos outros 11 ciclistas, mas afastou a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima.

O Ministério Público recorreu ao STJ para tentar manter a pronúncia em relação aos 17 ciclistas feridos e a para incluir as qualificadoras de motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa do ofendido.

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O ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), relator do caso, deu parcial provimento ao recurso. Em relação à despronúncia e à desclassificação para o delito de lesão corporal, Schietti destacou que, para decidir sobre a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de provas, o que não é possível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.

No que se refere à inclusão das três qualificadoras — motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa —, o ministro acolheu os argumentos do MP. De acordo com ele, “não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir”. Para ele, a inclusão das circunstâncias qualificadoras é procedente e, portanto, caberá ao conselho de sentença afastá-las ou não.

A 6ª Turma também excluiu a configuração do concurso formal. “Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do tribunal do júri, por ocasião da sentença — se, evidentemente, condenatória”, escreveu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RS.

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