Gastos com pessoal

Estado não pode ser prejudicado por TCE não seguir regras do orçamento

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21 de março de 2015, 16h23

Os estados não podem ser inscritos nos cadastros federais de inadimplentes por que os tribunais de contas deixaram de observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse foi o entendimento que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, adotou ao julgar procedente uma ação cível originária que visava a exclusão das inscrições do Estado da Paraíba dos sistemas de restrição ao crédito mantidos pela União, em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal pelo Tribunal de Contas daquele estado.

Na ação, o governo estadual alegou que as limitações impostas à Paraíba em decorrência da ultrapassagem, pelo TCE-PB, do limite percentual de gastos com pessoal impossibilitava a obtenção de garantia da União em operações de crédito externo e prejudicava o andamento de programas desenvolvidos em conjunto com órgãos públicos federais, mediante convênios. Por isso, requeria sua exclusão das restrições.

Fux foi designado o relator da ação. O ministro explicou que não há ilegalidade na atuação da União em inscrever qualquer ente federativo ou órgão da administração pública inadimplente nos cadastros de restrição de crédito. Contudo, destacou que a medida é uma hipótese excepcional e que a exclusão judicial da inscrição ou a liberação dos recursos federais é possível para se preservar o interesse público.

De acordo com o ministro, os tribunais de contas estaduais são dotados de autonomia institucional, financeira e administrativa — por isso, não se mostra razoável a inclusão do Poder Executivo e de qualquer órgão da administração direta a ele vinculado nos cadastros em razão da inobservância de limites estabelecidos pela LRF por órgãos autônomos.

“A divisão orgânica dos poderes é princípio fundamental estatuído na Constituição Federal, de maneira que, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais poderes, obrigando-os a cumprir as determinações previstas na legislação de Direito Orçamentário, não pode esse mesmo ente suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento dessas normas por essas instituições”, escreveu.

De acordo com o ministro, deve-se ao caso o princípio da intranscendência subjetiva das sanções jurídicas, segundo o qual as sanções e restrições de ordem jurídica não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do agente que infringiu a norma.

Fux disse já haver precedente no STF nesse sentido. “Não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras de que acarretaram a inscrição combatida”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Ação Cível Originária (ACO) 1.501

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