Caráter alimentar

Verba trabalhista aplicada é impenhorável até 40 salários-mínimos

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20 de março de 2015, 13h04

Os valores recebidos em rescisão trabalhista são impenhoráveis para efeitos de execução até o limite de 40 salários-mínimos. Este foi o entendimento unânime dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A corte estadual considerou que, como o valor de R$ 6,6 mil bloqueado foi encaminhado para uma aplicação financeira, deixou de ser "verba alimentar", passando ser passível de penhora. Os Embargos de Divergências foram ajuizados em face da disparidade de entendimentos dentro da própria Seção do STJ, segundo explicou o advogado Gerson Fischmann, da Fischmann & Machado Advogados, que representa a parte executada.

Divergências
A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, por exemplo, entende que o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, não admite interpretação extensiva. Logo, não contempla outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, por não deter o caráter alimentício da caderneta de poupança.

‘‘Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários-mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$ 70.000,00 por pessoa’’, justificou no acórdão que negou provimento do Recurso Especial movido por Fischmann.

Já o ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma,  expressou posição diferente quando relatou caso similar no REsp 978.689⁄SP. Para ele, não se admite penhorar valores recebidos a título de verbas rescisórias depositados em conta-salário, ainda que estejam aplicados em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. ‘‘Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial’’, complementou no acórdão.

O advogado gaúcho argumentou, diante dos ministros da 2ª Seção, que o simples fato de o empregado buscar maior rentabilidade para o seu dinheiro (proveniente de salário, aposentadoria ou verba rescisória) não retira o caráter alimentar que lhe é inerente. O advogado sustentou que qualquer entendimento oposto levaria à ‘‘banalização’’ do caráter alimentar, obrigando o trabalhador à aplicação compulsória destes valores em caderneta de poupança.

Superior Tribunal de Justiça
Ministro Salomão afastou a penhora de verba trabalhista usada em aplicação.

"Lacunas ocultas"
Salomão, que relatou e deu provimento aos Embargos, afirmou que o inciso IV do artigo 649 do CPC, que elenca as ‘‘rubricas impenhoráveis’’, precisa de aprimoramento.

É que, segundo ele, a redação desta norma excede exageradamente a proteção legítima do mínimo de sobrevivência digna do devedor, em detrimento do credor. Enquanto a reforma não vem, o ministro entendeu ser indispensável recorrer à ‘‘teoria da integração de lacunas ocultas’’, para sujeitá-la a um limite temporal, a fim de evitar que se torne instrumento de iníquo privilégio em favor do devedor.

Seguindo esta linha, Salomão conseguiu pacificar o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade deve ser a última percebida — a do mês vencido. Mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional que toma como base a remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 33,7 mil.

‘‘Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta-corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV’’, encerrou.

Fischmann disse que a decisão do colegiado resguarda o caráter alimentar da verba do trabalhador, permitindo que se defenda contra a inflação em aplicações mais vantajosas que a poupança. Além disso, abre a possibilidade de aplicação além da poupança. ‘‘O precedente também tornará mais célere a prestação jurisdicional em todo o país, pois resolverá milhares de demandas similares, pendentes de decisão’’, comentou.

Clique aqui para ler o acórdão.

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