Emenda Constitucional 62/09

Novo indíce para precatórios deve valer só ao fim de ação no STF, vota Toffoli

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20 de março de 2015, 15h35

A substituição do índice de remuneração básico da caderneta de poupança pelo índice oficial de inflação previsto pelo regime especial de pagamento de precatórios deve começar a valer apenas quando o Supremo Tribunal Federal concluir julgamento sobre os efeitos das regras. Esta foi o ponto central do voto-vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli na análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema.

Instituído pela Emenda Constitucional 62/09, o regime especial de pagamento de precatórios estabeleceu a fixação de percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados ao pagamento de precatórios (de 1% a 2%) e métodos alternativos de pagamento, como leilões ou acordos com credores.

Na sessão plenária desta quinta-feira (19/3), Toffoli divergiu do voto do ministro Luiz Fux sobre a questão apresentado anteriormente. 

Em outubro de 2013, no início do julgamento da questão de ordem quanto à modulação, Fux propôs um prazo de cinco anos (portanto, até o fim de 2018), no qual valeriam as regras gerais do regime especial.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Toffoli (foto), as regras relativas à adoção de um índice oficial de inflação em substituição ao índice de remuneração básico da caderneta de poupança (TR), como estipulado pela EC 62/09, deve passar a surtir efeito apenas a partir da conclusão do julgamento da questão de ordem relativa à modulação, que ainda está em curso.

Apesar da divergência, o ministro Toffoli afirmou que o índice deve valer por cinco anos, como sugeriu Fux, apenas alterando-se a data inicial para sua contagem. Isso porque, apesar das críticas que podem ser feitas, esse novo regime trouxe melhoras ao cenário do pagamento de precatórios.

“O sistema foi capaz de movimentar a fila de precatórios como nunca antes, e proporcionou um incremento real no pagamento de precatórios, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça”, destacou o ministro.

Assim, ele afirmou que esse sistema deve ser mantido provisoriamente. “Se é necessário algum sistema de transição, entendo que é melhor que ela ocorra tendo por base as próprias regras que, bem ou mal, foram instituídas pelo poder constituinte derivado, pelo Congresso Nacional.”

Além disso, Toffoli afirmou que devem ficar resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos artigo 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei 12.919/13 e Lei 13.080/15), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

Em seu voto, o ministro estabeleceu também que todo credor que tenha 60 anos ou mais na data de conclusão do julgamento da questão de ordem tem o direito de ingressar imediatamente na fila de preferência.

Até agora, quanto à modulação, foram proferidos os votos do ministro Luiz Fux e dos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que o acompanharam. A divergência de Toffoli foi acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler um resumo do voto de Dias Toffoli.

ADIs 4357 e 4425.

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