Atividade sem risco

Motorista que leva veículo para abastecimento não recebe adicional

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20 de março de 2015, 8h49

Permanecer no interior de veículos enquanto eles são abastecidos não configura atividade de risco. Com este entendimento, a 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou, por unanimidade, recurso de revista de uma empresa de transporte coletivo e a absolveu da condenação que obrigava o pagamento de adicional periculosidade para um motorista que conduzia ônibus para as bombas de combustível.

Em sua reclamação, o funcionário alegou que o abastecimento era feito todos os dias no final do tarde em uma bomba de diesel na sede da empresa, De acordo com ele, sua exposição a agentes inflamáveis justificava o recebimento do adicional. Em sua defesa, a empresa alegou que os motoristas deixavam os veículos no pátio, e manobristas os conduziam até as bombas. Deste modo, apenas os abastecedores praticariam a atividade.

Baseado em laudo pericial, a 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que atividade não era de risco e julgou improcedente o pedido do adicional. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, com o entendimento de que o contato com agentes de risco, independentemente do tempo de exposição, deve ser considerada perigosa. A mudança levou em conta depoimento segundo o qual os motoristas, antes da contratação dos manobristas, eram os responsáveis pelo abastecimento.

Ao aceitar o recurso da empresa e reverter novamente o resultado do caso, o relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão, que entendeu haver contrariedade na condenação ao Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Esta Corte possui entendimento majoritário no sentido de que o mero acompanhamento não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora", apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-863-34.2011.5.04.0001

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