Delegado não liberou

Devolução de veículo roubado é competência exclusiva de vara criminal

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19 de março de 2015, 8h46

O juiz de vara cível é absolutamente incompetente para decidir sobre a liberação de veículo apreendido em ilícito penal. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, decisão que negou a concessão de assistência judiciária gratuita em Mandado de Segurança ajuizado contra o delegado da 2ª Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul. A ação foi movida porque o delegado não liberou, administrativamente, o veículo ao seu dono, depois de recuperado.

O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator, nem entrou no mérito, determinando a imediata remessa dos autos do Mandado à origem, para a devida distribuição à vara criminal competente.

‘‘No caso, o veículo foi objeto de assalto, sendo incontroverso que a impetração deu-se para fins de liberação do veículo do impetrante, apreendido sob o fundamento de ser objeto de ilícito criminal’’, escreveu Duro na decisão monocrática. O desembargador explicou que a restituição de veículo apreendido em decorrência de ilícito é disciplinada pelo artigo 120 do Código de Processo Penal.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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