Magistrado afastado

Supremo manda STJ analisar Habeas Corpus de juiz federal acusado de peculato

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17 de março de 2015, 21h51

O Supremo Tribunal Federal não pode se manifestar sobre a matéria de um Habeas Corpus antes de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Este foi o entendimento da 1ª turma do STF ao determinar, por unanimidade, que o Habeas Corpus de um juiz federal do Espírito Santo seja analisado pelo STJ.

De acordo com os autos, o magistrado (como o processo corre em segredo de Justiça, somente as iniciais M.R.J.N. foram divulgadas) foi denunciado em 2005 pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o juiz era integrante de uma quadrilha especializada em jogo do bicho, máquinas de caça-níqueis e desvios de verbas públicas estaduais. O magistrado seria responsável por emitir decisões favoráveis aos interesses do grupo.

A acusação afirma que também faziam parte do grupo criminoso o presidente e o procurador-geral da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o procurador-geral do estado.

Em 2010, após receber novas denúncias, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou o afastamento do juiz de suas funções, sem prejuízo da remuneração e vantagens. Contra essa decisão, a defesa entrou com um pedido de Habeas Corpus no STJ, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.

No HC apresentado ao STJ, surgiu a tese de que a 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares (ES), que determinou a quebra do sigilo telefônico, seria incompetente para examinar o processo. Isto porque, segundo a Constituição do estado do Espírito Santo, o procurador-geral do Estado, um dos investigados, tem foro por prerrogativa de função para ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Esta questão não teria sido apreciada pelo TRF-2.

Os advogados alegam que, no caso, haveria a “contaminação da prova inicial”, o que poderia anular o próprio acórdão que recebeu a denúncia. Eles sustentam falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica e a ocorrência de escutas telefônicas sem o amparo da determinação judicial.

O STJ não conheceu da impetração, por entender que o processo teria sido usado como substitutivo de recurso especial. Além disso, a decisão questionada não examinou a tese de ilegalidade da diligência de interceptação telefônica, em razão da ausência de debate sobre a matéria no tribunal de origem.

No Supremo, a defesa pediu o trancamento da ação penal e, sucessivamente, o provimento do recurso para determinar ao STJ que examine Habeas Corpus lá impetrado. Os ministros da 1ª turma do Supremo, ao proverem o RHC, determinaram o retorno dos autos ao STJ para a análise. Segundo Luís Roberto Barroso, ministro relator do caso, o STF não pode se manifestar sobre a matéria sem que haja prévio pronunciamento do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 118.622

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