Idade da compulsória

Aposentadoria de policiais aos 65 anos é inconstitucional, julga TJ-RJ

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17 de março de 2015, 18h47

A despeito da ação direta de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal que questiona a lei que alterou o regime de aposentadoria dos policiais, o Poder Judiciário dos estados têm apreciado os pedidos formulados pela categoria a fim de anular as novas regras. No último dia 9 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu a favor dos policiais.

O colegiado manteve a liminar que o desembargador Nagib Slaibi havia concedido para proibir o Executivo estadual de tirar da ativa os agentes de Polícia que ainda não completaram 70 anos — ou seja, a idade da aposentadoria compulsória no serviço público.

A liminar foi concedida em uma ação movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Adepol) para requerer a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2o da Lei Complementar Federal, de 15 de maio de 2014. O dispositivo, incluído na Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, e que trata da aposentadoria do servidor público policial, estabeleceu que a aposentadoria poderá ocorrer para os homens e mulheres, respectivamente, após 30 anos e 25 anos de contribuição e 20 anos e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A nova lei também alterou o artigo 1o da Lei Complementar 51, que trata da aposentadoria compulsória. O novo dispositivo alterou de “tempo de serviço” para “tempo de contribuição” o critério a ser utilizado no cálculo dos proventos proporcionais devidos ao servidor que se aposentar. Contudo, manteve a idade limite da aposentadoria dos policiais ao 65 anos. Para o desembargador, o problema é que talvez a idade estabelecida na norma de 1985 não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que restringe a atuação dos servidores públicos após os 70 anos de idade.

“O Excelso Pretório, ao julgar o RE [Recurso Extraordinário] 567.110, sob o relato da notável publicista, ministra Cármen Lúcia, disse que o inciso I do artigo 1o da Lei Complementar 51/1985 (na redação originária), foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, 'o que não permite afirmar que o inciso II — justamente aquele que estabelece a compulsória aos 65 anos de idade — também tenha sido recepcionado pela Carta Constitucional em vigor'”, ponderou Slaibi em seu voto.

Na avaliação do desembargador, “a aposentadoria compulsória somente incide nas hipóteses previstas na Lei Maior”. Além disso, “a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço constitui gravame que somente se pode aplicar ao servidor quando houver fundamento punitivo ou sancionatório.”

Slaibi citou a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vai no mesmo sentido. Ao julgar, em agosto do ano passado, um mandado de segurança sobre a mesma questão, a corte gaúcha reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade incidental do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar 51/1985, já com a redação conferida pela Lei Complementar 144/14. O argumento do TJ-RS para prover o pedido foi que “a aposentadoria compulsória não pode ser transfigurada em aposentadoria expulsória”.

“Ao dispor que a aposentadoria […] compulsória por idade dos policiais deverá ocorrer aos 65 anos de idade, a legislação complementar federal em tela […] violou a regra mandatória de abrangência nacional que prescreve a idade máxima de 70 anos para a aposentação não voluntária compulsória por idade de absolutamente todos os servidores efetivos brasileiros”, diz o acórdão do TJ gaúcho.

Na avaliação de Slaibi, a edição da Lei Complementar 144/2014 “ocorreu em momento crítico para a segurança pública”, pois entrou em vigor justamente por ocasião da Copa do Mundo que ocorreu no Brasil. “Nesse sentido, merece acolhimento o pedido da ora impetrante, não só concedendo a ordem quanto ao pedido principal como também quanto à declaração de inconstitucionalidade do malsinado dispositivo. Ante o exposto, o voto é no sentido de conceder a segurança confirmando-se a liminar deferida, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 144, de 15 de maio de 2014, com eficácia ex tunc [desde a promulgação da norma], determinando-se aos impetrados [o governador e o secretário de segurança pública do Rio] que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em decretação de aposentadoria compulsória dos associados da impetrante que ainda não tenham atingido a idade limite de 70 anos”, determinou Slaibi.

Espera pelo Supremo
A decisão proferida pelo TJ do Rio limita-se àquele estado. Contudo, uma resposta em âmbito nacional pode ser dada a qualquer momento pelo STF. É que tramita nesta corte uma ação movida pelo Partido Social Democrata Cristão (PSDC) que pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 144/2014.

Na ação, o partido alega que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem essa atividade de risco, porém exclusivamente com relação à concessão de aposentadoria voluntária e não no que se refere à compulsória.

Segundo o PSDC, a expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos e, por isso, o dispositivo questionado “extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. A ação está conclusa ao relator, que é o ministro Gilmar Mendes.

PEC da Bengala
Na contramão da discussão em torno da aposentadoria dos policiais, destaca-se a Proposta de Emenda à Constituição 457/2005, que amplia para 75 anos a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. A chamada PEC da Bengala foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados, em sessão no último dia 4 de março. Na ocasião, a proposta recebeu 318 votos favoráveis, 131 contrários e 10 abstenções. A matéria já havia sido aprovada pelo Senado em dois turnos e ficou parada na Câmara por quase uma década.

Se aprovada, a presidente Dilma Rousseff perderá a chance de indicar mais cinco novos ministros para o STF. É que até 2018, completarão 70 anos os ministros Celso de Mello (novembro de 2015); Marco Aurélio Mello (julho de 2016); Ricardo Lewandowski (maio de 2018); Teori Zavascki (agosto de 2018); e Rosa Weber (outubro de 2018).

Mandado de Segurança no TJ-RJ: 0024506-50.2014.8.19.0000.

Mandado de Segurança no TJ-RS: 0098200-47.2014.8.21.7000.

ADI no STF: 5129. 

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