MP no Debate

Discordar do pleito não permite ao juiz impedir o exercício do direito de ação

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16 de março de 2015, 15h19

No Estado de Direito todas as pessoas são dotadas do direito constitucional de procurar um juiz para solucionar pacificamente um conflito que porventura tenha com outra pessoa. Os conflitantes assim convertem-se em partes do eventual processo. Cabe ao juiz, em nome do Estado, dizer qual é a norma jurídica que se aplica no caso para a solução do conflito. É desnecessário dizer que o Estado mantém seus serviços buscando a solução pacífica dos conflitos surgidos entre as pessoas.

No entanto, para que uma parte interessada tenha acesso a um juiz, necessita demonstrar que é titular dos pressupostos do exercício do direito de ação: a) ser parte legítima para a causa; b) ser dotado de interesse de agir; c) ocorrer a possibilidade jurídica do pedido. O juiz tem o dever de examinar essas questões prévias para autorizar a autuação do processo e o seu prosseguimento.

Vários problemas surgem na fase histórica agora examinada. Um deles chama a atenção dos estudiosos. Com a democratização recente do país, um número surpreendente de pedidos foi encaminhado para a Justiça, lotando os escaninhos do fórum. Daí resultou a necessidade de dar mais velocidade às decisões em busca de deferir rapidamente justiça às partes.

A novidade é a seguinte: tendo o juiz opinião formada sobre determinada matéria, tem o poder de indeferir imediatamente o processamento de um determinado pedido? A resposta é negativa. Pode e deve o juiz indeferir imediatamente o pedido quando observar a ausência de um dos pressupostos do direito constitucional de ação.

Se os pressupostos estiverem presentes, ainda quando o juiz tenha opinião conflitante com a pretensão esposada pelo litigante, não poderá e nem deverá trancar a ação que, como já foi dito, trata-se de um direito constitucional.

O juiz, operador experiente do sistema, muitas vezes tem opinião contrária aos interesses de uma das partes. No entanto, só por isso, não pode impedir o exercício do direito de ação, nem mesmo restringir os limites do debate. O grande juiz e jurisconsulto Adhemar Gomes da Silva sustentava que o mais importante fenômeno do processo era exatamente o processo. Ou seja, as partes contrariadas estavam abrindo mão da violência individual, optando por convocar o órgão neutro do Estado para bem ou mal dar por encerrado o conflito exatamente no bojo de um processo, do qual, invariavelmente alguém se torna vencedor e outro perdedor. Quase sempre sem exceção.

No debate das partes, até mesmo um juiz experimentado pode alterar o seu convencimento, o que não é incomum, adotando argumentos até então por ele repudiados. Trata-se de um importante sinal de respeito humano e de exercício republicano. Esopo, na Grécia antiga, vem nos socorrer: não há pessoa muito culta que não tenha alguma coisa para aprender; nem há pessoa muito ignorante que não tenha alguma coisa para ensinar.

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