No Estado de Direito todas as pessoas são dotadas do direito constitucional de procurar um juiz para solucionar pacificamente um conflito que porventura tenha com outra pessoa. Os conflitantes assim convertem-se em partes do eventual processo. Cabe ao juiz, em nome do Estado, dizer qual é a norma jurídica que se aplica no caso para a solução do conflito. É desnecessário dizer que o Estado mantém seus serviços buscando a solução pacífica dos conflitos surgidos entre as pessoas.
No entanto, para que uma parte interessada tenha acesso a um juiz, necessita demonstrar que é titular dos pressupostos do exercício do direito de ação: a) ser parte legítima para a causa; b) ser dotado de interesse de agir; c) ocorrer a possibilidade jurídica do pedido. O juiz tem o dever de examinar essas questões prévias para autorizar a autuação do processo e o seu prosseguimento.
Vários problemas surgem na fase histórica agora examinada. Um deles chama a atenção dos estudiosos. Com a democratização recente do país, um número surpreendente de pedidos foi encaminhado para a Justiça, lotando os escaninhos do fórum. Daí resultou a necessidade de dar mais velocidade às decisões em busca de deferir rapidamente justiça às partes.
A novidade é a seguinte: tendo o juiz opinião formada sobre determinada matéria, tem o poder de indeferir imediatamente o processamento de um determinado pedido? A resposta é negativa. Pode e deve o juiz indeferir imediatamente o pedido quando observar a ausência de um dos pressupostos do direito constitucional de ação.
Se os pressupostos estiverem presentes, ainda quando o juiz tenha opinião conflitante com a pretensão esposada pelo litigante, não poderá e nem deverá trancar a ação que, como já foi dito, trata-se de um direito constitucional.
O juiz, operador experiente do sistema, muitas vezes tem opinião contrária aos interesses de uma das partes. No entanto, só por isso, não pode impedir o exercício do direito de ação, nem mesmo restringir os limites do debate. O grande juiz e jurisconsulto Adhemar Gomes da Silva sustentava que o mais importante fenômeno do processo era exatamente o processo. Ou seja, as partes contrariadas estavam abrindo mão da violência individual, optando por convocar o órgão neutro do Estado para bem ou mal dar por encerrado o conflito exatamente no bojo de um processo, do qual, invariavelmente alguém se torna vencedor e outro perdedor. Quase sempre sem exceção.
No debate das partes, até mesmo um juiz experimentado pode alterar o seu convencimento, o que não é incomum, adotando argumentos até então por ele repudiados. Trata-se de um importante sinal de respeito humano e de exercício republicano. Esopo, na Grécia antiga, vem nos socorrer: não há pessoa muito culta que não tenha alguma coisa para aprender; nem há pessoa muito ignorante que não tenha alguma coisa para ensinar.