Definições e consequências

Desmistificando alguns conceitos utilizados na operação "lava jato"

Autores

  • André Luís Callegari

    é advogado criminalista pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid professor de Direito Penal no IDP-Brasília sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

  • Ariel Barazzetti Weber

    é advogado criminalista e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

16 de março de 2015, 9h36

Muita coisa tem sido noticiada sobre a operação "lava jato", entretanto, temos observado certa mistura de conceitos pela população, confusa frente à imensidão de informações — e ainda bem que (ainda) há imprensa livre! Ocorre que existem alguns pontos essenciais que merecem discussão, e é justamente este o intuito deste artigo: traduzir e desembaralhar os termos que tem sido amplamente utilizados pela mídia.

Em primeiro lugar, é essencial que destaquemos que, no Brasil, somente pessoas físicas — com exceção aos crimes ambientais — respondem por crimes. Isto quer dizer que as empresas não respondem criminalmente por lavagem de dinheiro, mas sim as pessoas físicas que se utilizaram da pessoa jurídica para tais fins. As listas de Janot, portanto, jamais poderiam incluir as empresas citadas, eis que contra as mesmas não será instaurado inquérito policial por lavagem de dinheiro ou corrupção. Por outro lado, a Lei 9.613/98, que trata justamente do crime de lavagem de dinheiro, prevê severas punições administrativas e multa de valores milionários a determinadas empresas que falharam no cumprimento de obrigações de análise de atividades suspeitas, podendo aí recair a responsabilidade sobre a própria empresa.

Sob outro ponto de vista, verifica-se que os crimes que serão investigados incluem o de corrupção. Na mesma lógica, as pessoas físicas é que serão punidas (se existirem provas), restando intocadas as empresas sob o aspecto penal. Entretanto, a Lei Anticorrupção, aprovada em 2013, permite a responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas, com sanções que vão desde multas extraordinárias à proibição de receber incentivos e subsídios do Estado. Esta última punição é que está levando as empresas à celebração de acordos de leniência, muito semelhantes às delações premiadas que acompanhamos, mas que permitem, cumpridos os requisitos da lei, que as empresas que cooperarem possam continuar a contratar com o poder público. Não há dúvidas de que, em alguns setores, o afastamento da empresa do poder público significa a falência da mesma, eis que o Estado é um dos maiores contratantes.

Colocadas as principais diferenças, o que deve ficar claro é que as diferentes esferas — penal, administrativa e civil — nem sempre se comunicam, o que pode ocasionar condenações de um lado e arquivamentos de outro. Em que pese estejamos vivendo um momento único em nosso país, é essencial que mantenhamos a cautela e que não façamos julgamentos equivocados. A presunção de inocência deve ser sempre a regra.

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