Testemunho suficiente

Roriz terá de pagar indenização por dizer que senador falsificou diploma

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14 de março de 2015, 18h12

O depoimento de um jornalista serve como prova testemunhal de que o réu fez uma declaração, mesmo se a conversa não foi gravada. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que o ex-senador Joaquim Domingos Roriz (PMDB) pague indenização de R$ 100 mil por dizer que o senador Cristovam Buarque (PDT) falsificou seu diploma da universidade francesa Sorbonne.

A briga começou em 1999, quando uma coluna do jornal Correio Braziliense atribuiu a seguinte frase a Roriz: “Tenho como comprovar que saldei todas as minhas dívidas. Quem, como Cristovam, falsificou diploma na Sorbonne, não merece confiança”.

Buarque considerou a declaração caluniosa e ofensiva a sua honra, cobrando danos morais na Justiça. Em contestação, o réu negou que tivesse dado entrevista ou que tivesse autorizado a publicação da frase, mas alegou que nem todas as qualificações do autor eram verdadeiras.

A tramitação do processo foi longa, com vários recursos de ambas as partes. Apenas em 2013 o juízo de primeira instância conseguiu julgar o caso, fixando indenização de R$ 100 mil. A sentença levou em consideração a fala da jornalista que escreveu a frase e apontou que um laudo pericial considerou autêntico o diploma de Buarque como doutor pela Universidade de Sorbonne.

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Joaquim Roriz foi condenado a pagar R$ 100 mil por frase publicada em jornal.

Roriz conseguiu derrubar a sentença na 2ª Turma Cível, pois os desembargadores entenderam que não havia provas suficientes. Como a decisão da turma não foi unânime, o autor apresentou Embargos Infringentes e conseguiu nova reviravolta.

Houve controvérsia na corte sobre a validade do testemunho da jornalista. Para o desembargador Mario-Zam Belmiro, relator do caso, as afirmações da profissional eram insuficientes para condenar o réu, já que o diálogo não foi gravado nem presenciado por outra pessoa. “Diante da divergência entre as afirmações do requerido e da jornalista e, sobretudo, porque mostra-se inviável ao entrevistado provar fato negativo, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento do dever indenizatório.”

Apesar disso, venceu a tese da desembargadora Leila Arlanch. “Não se pode exigir do autor prova impossível, consistente na gravação de áudio da entrevista, porque esta não foi gravada”, afirmou. A maioria dos desembargadores avaliou que, como testemunha, a jornalista não tinha obrigação de gravar a conversa. Assim, avaliaram que Cristovam Buarque conseguiu apresentar as provas necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 0031823-57.1999.8.07.0001

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