Abandono de emprego

Estabilidade para mãe adotante é válida apenas quando empresa é notificada

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14 de março de 2015, 15h00

A estabilidade para gestante prevista na Consolidação das Leis do Trabalho não protege da demissão por justa causa as trabalhadoras que adotarem crianças e faltarem em seus empregos sem notificar a empresa.

Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve decisão de primeira instância que rejeitou indenização para uma ex-funcionária de um supermercado, que pretendia usufruir da licença para adotante. A trabalhadora também teve recurso negado posteriormente pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com os autos, a trabalhadora afirmou que por conta do processo de adoção de seu filho na cidade de Pedreiras, no Maranhão, teve de se ausentar do trabalho entre os meses de março e agosto de 2012. No retorno ao emprego, ela foi dispensada por justa causa por abandono de emprego.

Ela então propôs ação trabalhista contra o supermercado, exigindo a indenização no valor da estabilidade gestante de 120 dias, prevista no artigo 392-A da CLT. Na sentença de primeiro grau, a funcionária teve o pedido negado após a empresa apresentar os cartões de ponto como prova do abandono de emprego.

No recurso ao TRT-15, a trabalhadora teve novamente seu pedido rejeitado. Ao analisar a documentação, o tribunal percebeu que a reclamante enviou para seu marido a documentação referente à guarda da criança dois dias depois do nascimento da mesma. Para o juízo, ela deveria também deveria ter remetido os documentos para a empresa.

Após novo recurso, a 5ª turma do TST manteve a decisão anterior. Apesar de insistir no direito à estabilidade garantida à gestante pela Constituição Federal, e no princípio da igualdade entre filhos naturais e adotados, a empregada teve novamente seu pedido rejeitado.

Segundo o relator do caso, ministro Caputo Bastos, para se chegar à conclusão de que a empresa teve foi notificada da adoção, o reexame de fatos e provas seria necessário, procedimento este vedado no TST pela Súmula 126. Após a publicação do acórdão, a trabalhadora opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-103-40.2013.5.15.0153.

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