Vinculação da Jurisprudência

Reclamação constitucional: inconstitucionalidades no Novo CPC/2015

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13 de março de 2015, 9h49

Em relação ao tema proposto (eficácia expansiva das decisões e objetivação do recurso extraordinário), gostaríamos de destacar alguns exemplos dessa perspectiva para, ao final, concluir que, para o uso específico da reclamação constitucional, devemos adotar uma postura mais restritiva, sob pena de tornar o STF uma Corte de revisão, um órgão recursal, tendo em vista a criação de um inadmissível (porque inconstitucional) atalho processual. Vejamos os exemplos a demonstrar a inegável e muito bem vinda valorização dos precedentes:

CPC/73 REGRA

CPC/73
CPC/2015 REGRA /  CORRESPONDÊNCIA / NOVIDADE – CPC/2015
Art. 120 
p.único
> possibilidade de o relator decidir de plano o conflito de competência havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada. Art. 955 > deixa claro que a jurisprudência dominante é do STF, STJ ou do próprio Tribunal
aumenta o poder decisório do relator quando a tese tiver sido firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art.
285-A
> improcedência de plano – julgamento de mérito sem a citação do réu se já houver demandas idênticas no juízo. Art. 332 > houve ampliação dos poderes do juiz de primeira instância, permitindo o julgamento de mérito não somente em razão de decisões do juízo, mas também nas hipótese de:
I – enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
Art. 475 § 3º > inexistência de reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente. Art. 496, §§ 3º e 4º > dispensa da remessa necessária de acordo com os valores da condenação (novidade).

> mantém a ideia de dispensa em razão de decisões do STF e do STJ e
inova em relação a entendimento firmado em IRDR ou em assunção de competência.

> inova, também, de maneira muito interessante, ao dispensar o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Art. 475-L, § 1º > impugnação à fase executiva no cumprimento de sentença para declarar a inexigibilidade do título quando houver declaração de inconstitucionalidade da lei que funda o título. Art. 552, §§ 12 a 15 > mantem a ideia do CPC/73 (temos algumas críticas, mas para um outro momento!)
Art. 741
p. único
> impugnação na execução contra a Fazenda Pública para declarar a inexigibilidade do título quando houver declaração de inconstitucionalidade da lei que funda o título. Art. 535,
§§ 5º a 8º
> mantem a ideia do CPC/73 (temos algumas críticas, mas para um outro momento!)
Art. 479 > recomendação para a uniformização da jurisprudência. Art. 926 > os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 481
§ 1º
dispensa da cláusula de reserva de plenário no controle difuso. Art. 949
p. único
> regra prevista de modo idêntico.
Art. 518
§ 1º
> espécie de súmula impeditiva de recurso, caracterizada como um pressuposto de admissibilidade negativo do recurso, já que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF. Art. 1.011,
inciso I,
c/c Art. 932
inciso IV
> a admissibilidade negativa é transferida para o Relator no Tribunal e não mais para o juízo a quo que proferiu a sentença, podendo decidir monocraticamente (no Novo Código, não há mais juízo de admissibilidade pelo juiz que proferiu a sentença – art. 1.010, § 3.º).

> na linha das novidades do CPC/2015, o Relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do STF ou do STJ; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetidos; incidente firmado em IRDR ou assunção de competência.

Arts. 543-A, 543-B e 543-C > Análise da repercussão geral no recurso extraordinário. Julgamento por amostragem – processos-modelos tanto no recurso extraordinário como no especial. Arts. 1.035 e 1.036 e seguintes > a regra da repercussão geral foi mantida e melhor disciplinada a técnica do julgamento de recursos extraordinário e especial repetidos.
Art. 544 
§§ 3º e 4º e
Art. 557 caput e § 1º-A
> atribuição dada ao relator do agravo de instrumento em recurso especial ou extraordinário para, monocraticamente, com base em jurisprudência do STJ ou do STF, conhecer do agravo e provê-lo ou negar seguimento. Essa previsão está explícita, também, para os recursos em geral (art. 557). Art. 932 IV e V > poderes dados ao relator para negar provimento a recurso ou dar provimento em razão de súmula do STF ou do STJ, acórdão em julgamento de recursos repetidos, entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência.
Art. 555 § 1º > ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. Art. 947 > o novo Código criou um capítulo próprio para o que chamou de incidente de assunção de competência – IAC

> o art. 947, § 3.º, prevê que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, fazendo a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância do referido precedente (art. 988, IV)

  não há correspondência Art. 927
III, IV e V
> os juízes e os tribunais observarão: III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

Analisados os dispositivos normativos acima listados, não temos dúvidas em reconhecer, tanto no CPC/73, como no de 2015, o inegável processo de expansividade das decisões proferidas em casos concretos, bem como a força dada à jurisprudência dos tribunais.

Todos os exemplos indicam uma inegável tendência de valorização dos precedentes, na linha do que o CPC/2015 denominou de jurisprudência dos tribunais estável, íntegra e coerente (art. 926, caput).

Aliás, devemos destacar que o texto original do Senado Federal estabelecia apenas uma valorização da estabilidade da jurisprudência. A previsão da integridade e da coerência se verificou em razão de sugestão feita por Lenio Streck à comissão de especialistas na Câmara dos Deputados (por todos, Fredie Didier), bem como ao relator, deputado Paulo Teixeira, e que veio a ser acatada pelo Senado Federal, na votação final do substitutivo.

Devemos, então, analisar a amplitude dessa dita “emenda streckiana-dworkiniana” ao projeto de lei (assim chamada por Streck[1]), especialmente no sentido de se verificar a amplitude da vinculação da jurisprudência dos tribunais em relação aos juízes do Brasil e a potencialização supostamente dada para o cabimento da reclamação constitucional.

Em primeiro lugar, temos que aplaudir essa importante potencialização dada à jurisprudência no CPC/2015, ao prever um sentido bastante técnico desses vetores principiológicos a partir de uma concepção de dignidade da pessoa humana, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4.º, CPC/2015).

Para Streck, “a estabilidade é diferente da integridade e da coerência do Direito, pois a ‘estabilidade’ é um conceito autorreferente, isto é, numa relação direta com os julgados anteriores. Já a integridade e a coerência guardam um substrato ético-político em sua concretização, isto é, são dotadas de consciência histórica e consideram a facticidade do caso”.[2] Nesse sentido, o autor define com precisão os necessários “atributos” das decisões judiciais:

  • coerência: “…em casos semelhantes, deve-se proporcionar a garantia da isonômica aplicação principiológica. Haverá coerência se os mesmos princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos. A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual consideração por parte dos juízes. Isso somente pode ser alcançado através de um holismo interpretativo, constituído a partir do círculo hermenêutico”;[3]
  • integridade: segundo o autor, valendo-se das lições de Dworkin (O império do direito, Quartier Latim, 2008, p. 213), é duplamente composta: a) princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente; b) princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto o possível, seja vista como coerente nesse sentido. A integridade exige que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do direito. Trata-se de uma garantia contra arbitrariedades interpretativas. A integridade limita a ação dos juízes; mais do que isso, coloca efetivos freios, através dessas comunidades de princípios, às atitudes solipsistas-voluntaristas. A integridade é uma forma de virtude política. A integridade significa rechaçar a tentação da arbitrariedade”.[4] E, no citado texto de 18.12.2014, Streck chegou a afirmar ser a integridade antitética ao voluntarismo, ativismo e discricionariedade.

Pois bem, definido esse novo sentido da jurisprudência, resta analisar a amplitude da vinculação dos juízes e tribunais e, no caso, o cabimento ou não desse inegável direito fundamental (verdadeiro direito de petição — art. 5º, XXXV, “a”), denominado reclamação constitucional.

Pelos dispositivos normativos citados no quadro acima, o CPC/2015 seguiu a tendência que já se verificava em relação às últimas minirreformas do Código Buzaidiano de 1973, aumentando o poder decisório dos relatores e a “vinculação” sugestiva decorrente de posicionamentos já sumulados e pacificados nos tribunais superiores.

O CPC/2015, contudo, avançou e supervalorizou o cabimento da reclamação e, assim, o efeito vinculante das decisões.

De acordo com o art. 988, IV, CPC/2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Por sua vez, o art. 985, § 1º, CPC/2015, reforça que caberá reclamação se não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetidas (IRDC).

Em nosso entender, essas regras de vinculação não poderiam ter sido introduzidas por legislação infraconstitucional, mas, necessariamente, por emenda constitucional a prever outras hipóteses de decisões com efeito vinculante, além daquelas já previstas na Constituição.

Como se sabe, na CF/88, o efeito vinculante (no caso, premissa para se falar nessa hipótese de cabimento da reclamação), somente se observa em razão das decisões em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º), ou em razão de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 103-A), regra essa, aliás, na linha do que sustentamos, introduzida pela EC 45/2004.

Não podemos confundir efeitos processuais dos instrumentos elencados acima com ampliação das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional (art. 102, I, “l”) para a garantia da autoridade das decisões dos tribunais.

Até podemos admitir, aplicando-se os instrumentos de coerência e integridade o que, de modo muito interessante, Streck denominou “vinculação orgânica-material”[5] dos julgadores.

Em nosso entender, essa dita “vinculação”, no controle da decisão judicial, não poderá ensejar o cabimento da reclamação constitucional.

Como se disse, sem dúvida, ferramentas processuais serão importantes para abreviar a entrega da prestação jurisdicional (aliás, como sabemos, a razoável duração do processo é direito fundamental — art. 5º, LXXIII, CF/88). Exemplificando, é perfeitamente admissível a introdução por lei de julgamento monocrático pelo relator no tribunal em observância à jurisprudência dominante do STF ou do STJ, ou a restrição das hipóteses de remessa necessária.

Contudo, isso não pode significar o cabimento da reclamação constitucional. Assim, entendemos, flagrantemente inconstitucional essa pretensão trazida no CPC/2015.

Estamos nos referindo aos arts. 988, IV, 985, § 1º, 947, § 3º e, também, ao art. 927, III, IV e V (CPC/2015) ao se estabelecer que os juízes e tribunais observarão:

  • os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
  • os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
  • a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Dizer que devem observar significa vincular. O art. 947, § 3º, aliás, expressamente estabelece que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Criam-se hipóteses de vinculação por lei. Esse é o problema, pois a previsão de efeito vinculante enseja o cabimento da reclamação.

Não estamos a condenar os efeitos processuais, aliás, muito bem vindos e uma realidade já no CPC/73 em razão de suas minirreformas. Estamos, por outro lado, unicamente a não reconhecer o efeito vinculante para o cabimento da reclamação constitucional.

Entendemos que essa é a linha da interpretação do STF, conforme se verificou no julgamento da RCL 4.335.

No voto do ministro Teori Zavascki, ficou claro a necessidade, muito embora reconhecida a eficácia expansiva das decisões mesmo quando tomadas em controvérsias concretas e individuais, de se dar uma interpretação estrita à reclamação constitucional, sob pena de transformar o STF em Corte de revisão, em órgão recursal, tendo em vista a criação de um inadmissível (porque inconstitucional) atalho processual ou, ainda, um acesso per saltum à Suprema Corte em combatida supressão de instância.

A caneta está nas mãos da Dilma… Esperamos que a Constituição seja observada…


1 Lenio Luiz Streck, Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades?, Revista Consultor Jurídico, 18.12.2014, p. 7.

2 Lenio Luiz Streck, Por que agora dá para apostar no projeto do novo CPC, Revista Consultor Jurídico, 21.10.2013, p. 2.

3 Lenio Luiz Streck, idem.

4 Lenio Luiz Streck, idem.

5 Lenio Luiz Streck, Comentário ao artigo 926, in: Streck, Lenio Luiz; Nunes, Dierle; Cunha, Leonardo (coord), Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 2015. no prelo, gentilmente cedido pelo autor.

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