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Sergio Moro aprova busca em empresa diferente da que constava no mandado

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13 de março de 2015, 18h57

Em dezembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal declarou nulas provas colhidas em empresa diferente da que consta no mandado de busca e apreensão, ainda que no mesmo prédio. No entanto, para o juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos da operação “lava jato”, a Polícia Federal agiu corretamente ao estender um mandado direcionado à Galvão Engenharia para a holding do grupo, cuja sede fica 17 andares acima da empresa. Moro aprovou a atitude da PF ao avaliar pedido apresentado pela Galvão Participações.

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Para Moro, busca em empresa diferente da que consta no mandado se justifica por divisão ser "questionável".

A holding funciona no 19º andar de um prédio em São Paulo e alegava que teve bens apreendidos sem autorização da Justiça, pois a PF aproveitou um mandado de busca que era destinado à Galvão Engenharia, localizada no 2º andar. Moro aponta que havia autorizado a entrada em mais de um pavimento.

Para o juiz, não houve "falta de conformidade da busca efetivada com o que consta na ordem judicial”. Ele considerou “discutível” a alegação de que há autonomia absoluta entre as empresas, já que acionistas da Galvão Participações também foram alvo de denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal na “lava jato”.

“Considerando ainda as complexas relações corporativas entre a Galvão Engenharia e o Grupo Galvão, é de se questionar se há uma divisão de fato entre uma e outra como afirma a requerente”, afirmou. Moro avaliou ainda que os advogados não conseguiram comprovar de onde saíram os itens citados (documentos, computadores, aparelhos de celular e cartões de créditos). A decisão ainda diz que o pedido de restituição pode ser revisto no futuro, depois que o material passe por exame da PF.

Entendimento contrário
A decisão de Moro vai em caminho oposto à tomada pela 2ª Turma do STF, em caso semelhante. Os ministros anularam provas colhidas em empresa diferente da que constava no mandado de busca, quando discutiam Habeas Corpus impetrado por Daniel Dantas pedindo que as buscas feitas na sede do Banco Opportunity, no Rio de Janeiro, em outubro de 2004, fossem consideradas ilegais. Segundo o pedido, a Polícia Federal aproveitou um mandado de busca e apreensão destinado à sede do Grupo Opportunity para vasculhar a sede do banco, que não estava contemplado pelo documento.

A ministra Cármen Lúcia, em seu voto-vista, concordou com os argumentos da defesa. Segundo ela, a ampliação do mandado, “sem a devida pormenorização”, faz com que as buscas no segundo endereço tenham sido ilegais.

Clique aqui para ler a decisão.

5081686-38.2014.4.04.7000

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