Estacionamento inadequado

TRF-2 condena empresa por parar trens em lugar inadequado

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12 de março de 2015, 6h35

Uma parada de trem não pode obstruir a passagem da população. Foi o que decidiu a 6a Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, que atende os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, ao julgar uma denúncia do Ministério Público Federal contra a MRS Logística.

Segundo o MPF, os trens da empresa costumam fazer paradas em uma passagem de nível, utilizada por pedestres e veículos, que fica no município do Itaguaí. Para a acusação, a conduta da companhia pode causar riscos à integridade física e à segurança pessoal dos cidadãos, já que, para chegar do outro lado, os moradores passavam por baixo das composições.

A concessionária alegou que as paradas que ocorriam no local não eram programadas, mas eventuais e emergenciais. A companhia também contestou a legitimidade do MPF para ajuizar a ação, “por não se tratar de interesse coletivo”. E sustentou que as medidas de segurança das passagens de nível seriam de responsabilidade do município.

Para a juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do caso, ficou provado no processo que as paradas dos trens eram de longa duração e causavam transtornos, como descrito por testemunhas. Ela verificou também que somente após o início da ação, o procedimento passou a ser evitado.

No que se refere à legitimidade do MPF para ajuizar a ação, a relatora destacou que a liberdade de circulação transcende direitos individuais disponíveis, pois o caso não se restringe apenas aos moradores dos bairros cortados pela linha e traz prejuízos às atividades comerciais e de prestação de serviços nos dois bairros. “A ação civil pública é a via processual adequada para a tutela desses direitos, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, escreveu.

Quanto à responsabilidade pelas passagens de nível, a magistrada destacou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se estabeleceu o entendimento de que a concessionária do serviço ferroviário responde objetivamente perante terceiros pelos riscos e danos decorrentes da prestação do serviço público explorado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Processo 0011690-42.2009.4.02.5101.

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