Competência usurpada

Liminar do STF permite que fundo seja repartido entre governo e prefeituras

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12 de março de 2015, 12h30

Ações ordinárias só podem apontar inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, quando o questionamento de uma norma não é o objeto central do processo. Essa foi a tese adotada pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender uma liminar que afastava os efeitos de uma lei de Mato Grosso.

O texto foi sancionado no ano passado e repartiu os recursos do Fundo Estadual de Transportes e Habitação: metade ficaria com o governo estadual e os outros 50% seriam distribuídos aos 141 municípios mato-grossenses. Mas entidades do agronegócio apresentaram ação na Justiça estadual alegando que as verbas deveriam continuar apenas nos cofres do estado, sendo aplicadas para manter e ampliar obras viárias estaduais e, assim, garantir o escoamento da produção rural.

Para a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado (Aprosoja) e a Federação da Agricultura e Pecuária (Famato), a mudança da regra viola, por exemplo, o artigo 165 da Constituição Federal, que fixa critérios para o funcionamento de fundos.

Os efeitos da nova norma foram então suspensos pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá. A decisão liminar apontou “contorno de inconstitucionalidade da Lei 10.051/2014” e avaliou que haveria risco em mantê-la valendo, já que poderia gerar prejuízos ao Poder Executivo estadual e dano à sociedade.

Controle irregular
Com o fim provisório da divisão do fundo, a Associação Mato-Grossense dos Municípios ingressou no STF. Na petição, o advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch disse que o juiz de primeira instância usurpou a competência da corte ao fazer “inegável” controle abstrato de constitucionalidade da lei, à luz da Constituição. A entidade também alegou a ocorrência de riscos, pois os recursos do fundo já estavam previstos nos orçamentos das prefeituras para 2015.

Nelson Jr./SCO/STF
Rosa Weber derrubou liminar que avaliava a constitucionalidade de lei.
Nelson Jr./SCO/STF

A ministra concordou com os argumentos e derrubou a liminar do juiz. Ela avaliou que o pedido formulado na petição inicial, focado no fim do desvio de recursos do fundo estadual, tem “aparência de efeitos concretos consistente em obrigação de não fazer”, mas na verdade “equivale a determinar que deixe o estado de observar o disposto nas leis impugnadas”.

“A causa de pedir, na espécie, mostra-se indistinguível do próprio pedido. Portanto, declaração de inconstitucionalidade das leis apontadas pelas autoras parece ser a essência do pedido da ação originária, não uma questão incidental”, escreveu Rosa Weber, em decisão monocrática. Agora, voltam a valer os efeitos da lei.

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Rcl 19555

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