Progressão de Pena

STF concede regime semiaberto para extraditando alemão preso no Brasil

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11 de março de 2015, 10h20

O Judiciário deve buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Este foi o entendimento do ministro relator Gilmar Mendes, d2ª turma do Supremo Tribunal Federal, ao decidir adequar a prisão preventiva para fins de extradição do alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi unânime.

O alemão está preso na cidade de Joinville, em Santa Catarina, por conta de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada em outra acusação, por crimes patrimoniais praticados na Alemanha. Neste processo, no entanto, Landgraf ainda não foi condenado.

Segundo o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição acontece apenas depois do cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. Ainda assim, a defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.

Para Gilmar Mendes, a manutenção da prisão para extradição em regime fechado no caso em questão é desnecessária, uma vez que Landgraf já cumpriu mais de doze anos de prisão no Brasil e, conforme decisão do juiz da execução penal, ele apresenta bom comportamento carcerário. O ministro autorizou o réu a cumprir o resto da pena com os benefícios do regime semiaberto, com direito às saídas temporárias para trabalho externo.

Em seu voto, o relator afirmou que a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado, como “uma prisão provisória sem prazo”, mas ressaltou que isso não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime.

O ministro citou precedente do plenário no julgamento da questão de ordem na Extradição (EXT) 947, onde a Corte decidiu que a situação concreta do extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal, mas reafirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Segundo Mendes, o tema não foi esgotado naquela ocasião.

Para o ministro, o STF deve deliberar sobre possíveis adaptações das condições de prisões desta natureza. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e econômica no ínterim”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

EXT 893.

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