Sem danos

Deixar de apensar grampos a processo não anula condenação, julga STF

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11 de março de 2015, 5h01

Atos processuais só podem ser anulados quando tiverem causado efetivo prejuízo a uma das partes. Este foi o entendimento unânime dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para rejeitar o pedido de José Antônio Martins, que buscava anular a ação penal na qual foi condenado pelos delitos de descaminho e uso de documento falso. De acordo com a defesa do réu, registros de interceptação telefônica feita durante a investigação do caso não foram apensados ao seu processo.

Após ser condenado a oito anos de reclusão pela 4ª Vara Criminal Federal de Ribeirão Preto (SP), o réu teve ainda sua prisão aumentada para nove anos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Martins foi denunciado com base na operação plata, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que investigou a importação irregular de eletroeletrônicos pela fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai.

Após a majoração da pena, a defesa de Martins entrou com HC no Superior Tribunal de Justiça, pedindo a anulação da ação penal sob os argumentos de que interceptações telefônicas produzidas na investigação não teriam sido anexadas ao processo no TRF-3. O STJ rejeitou o recurso.

No STF, a defesa alegou que o STJ deveria ter reconhecido o HC, pois o não apensamento das referidas telefônicas teriam impedido o acesso dos magistrados ao conteúdo integral dos diálogos interceptados, o que poderia ser entendido como cerceamento de atividade jurisdicional.

Gervásio Baptista/SCO/STF

Para o relator do recurso no Supremo, ministro Teori Zavascki (foto), o argumento não procede e a alegação pela nulidade é genérica. De acordo com ele, as provas foram disponibilizadas aos julgadores do TRF-3 e não existe qualquer indicação de que as teses suscitadas na apelação tenham sido prejudicadas pela ausência de algum documento nos autos.

RHC 118.574.

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