No exercício de suas atividades políticas, parlamentares não podem ser responsabilizados pela Justiça pela prática, ainda que comprovada, do crime de difamação. Este foi o entendimento da 2ª turma do STF ao rejeitar acusação contra o senador Ivo Cassol (PP-RO) por conta de ofensas dirigidas a um servidor do estado de Rondônia. Para o colegiado, os atos de Cassol estavam cobertos pela imunidade parlamentar.
De acordo com o processo, o caso teria acontecido em quando o senador participou de uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Rondônia que discutiria um projeto de lei para a contratação de empréstimos do BNDES pelo governo estadual.
A defesa do parlamentar alegou que, durante o encontro, Cassol foi atacado por seus opositores políticos. A situação teria motivado a reação do senador que, para se defender, agiu com “rigor” em sua sustentação oral na tribuna da referida Casa, mas não com intenção de difamá-lo.
Em seu voto, o relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, afastou essa possibilidade. Para o magistrado, a denúncia do MPF traz a descrição dos fatos que, comprovada pelas notas taquigráficas da audiência, deixam claro a materialidade do delito, previsto no artigo 139 do Código Penal.
Zavascki, no entanto, ressaltou que Cassol compareceu ao evento na condição de senador da República, e que o uso das ofensas estava diretamente ligado ao exercício de seu mandato parlamentar, protegido pela imunidade constitucional. Por conta disso, o ministro votou contra a denúncia do MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Inq 3.604
* Texto atualizado às 14h40 do dia 11/3/2015 para correção.