Interpretação de texto

STF julgará caso de jornalista condenado por texto fictício

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10 de março de 2015, 18h16

O caso do jornalista condenado civil e criminalmente por publicar um texto ficcional agora será analisado no Supremo Tribunal Federal. A defesa do jornalista José Cristian Góes ingressou com uma Reclamação, com pedido de liminar, buscando a anulação da decisão que o condenou a pagar R$ 25 mil de indenização pelo texto. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

O STF já chegou a analisar um recurso do jornalista contra a condenação criminal, porém a 2ª Turma do STF julgou inadmissível o recurso extraordinário pois os dispositivos constitucionais apontados como violados pela defesa não foram pré-questionados. Por isso, não foram objeto de debate e de apreciação no acórdão impugnado.

Agora, contra a condenação cível, o advogado Antonio Rodrigo Machado aponta que a Reclamação é cabível pois a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa.

“A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução politico-cultural de todo um povo (…) A censura governamental, emanada de qualquer um dos três poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”, registraram os ministros no julgamento da ADPF.

O jornalista Cristian Góes foi condenado por publicar no site Infonet o texto “Eu, o coronel em mim”,  uma crônica sobre o coronelismo, escrito em primeira pessoa e que em nenhum momento cita nomes.

Porém, o desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”. 

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Nas duas o jornalista foi condenado. Na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida a prestação de serviços comunitários e prevista para começar a ser cumprida nesta quarta-feira (11/3). Na esfera cível condenado a indenizar o desembargador em R$ 25 mil. O jornalista recorreu de ambas, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve as sentenças.

É contra a condenação cível que o jornalista recorreu ao Supremo Tribunal Federal. "O que está em questão é saber se um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identifica-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades", diz o advogado na Reclamação.

Para a defesa do jornalista, o STF estabelece a liberdade de imprensa como garantia primeira a afastar qualquer espécie de censura. Já a decisão reclamada, segundo o advogado, vai por outro sentido. "A 7ª Vara Cível de Aracaju/SE impôs condenação ao jornalista com base na possibilidade de uma interpretação para afirmar que o autor da ação indenizatória teve a sua vida devassada e sua honra ofendida".

"Enquanto o Supremo estabeleceu que a liberdade de expressão e o direito de crítica são garantias primeiras dentro do contexto social democrático, as decisões combatidas inverteram a prevalência dos bens jurídicos para judicializar e criminalizar um texto fictício em que um agente público se “enquadrou” em um dos seus parágrafos. Não foi a crônica jornalística quem fez a personificação da prática nepotista criticada, mas sim o Ministério Público de Sergipe e o senhor Edson Ulisses de Melo", afirmou na petição. 

Procedimento de Controle Administrativo
Além da Reclamação, a defesa do jornalista ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça pedindo a anulação da portaria que nomeou o juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela para a Vara Criminal que o condenou. O relator do PCA é o conselheiro Saulo Casali Bahia, que deve proferir a decisão liminar até esta quarta-feira (11/3), data que inicia a execução da condenação criminal.

Segundo o advogado Rodrigo Machado, o juiz que deveria ter assumido o Juizado Especial Criminal de Aracaju, onde correu o processo era Cláudio Bahia Felicíssimo. No entanto, uma portaria assinada pelo corregedor adjunto Roberto Porto trocou os juízes, colocando o juiz Luiz Portela como substituto.

"O desembargador Roberto Porto trocou os juízes substitutos destinados ao Juizado Criminal de Aracaju no período de 1º a 30 de julho de 2013 sem qualquer justificativa e resultando em ofensa ao princípio da impessoalidade", afirma o advogado.

Além disso, a defesa do jornalista aponta também o fato do juiz que proferiu a decisão não ter participado em nenhum momento do processo, tira a legitimidade da condenação. Todo o processo foi presidido pela juíza Brígida Declerc, do Juizado Especial Criminal em Aracaju, mas a sentença foi proferida pelo juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela. 

A indicação de alguém para julgar o processo, que não fosse a juíza titular, já havia sido avisada pela juíza durante uma audiência. Segundo o advogado, ela alertou que se ele não abrisse mão de uma testemunha de defesa não daria tempo dela julgar pois teria que se afastar. No entanto, mesmo com a defesa abrindo mão da testemunha, a juíza não julgou o processo. O processo, conta o advogado, ficou parado dois meses com a juíza aguardando a sentença, que só foi proferida pelo juiz substituto.

"A pergunta que o CNJ tem que responder é qual o critério para a escolha de juiz substituto. Essa é uma causa importantíssima para o CNJ para regulamentar a nomeação de juízes substitutos, definir parâmetros e evitar situações como essa", disse o advogado.

Na petição, Rodrigo Machado afirma estarem presentes três pontos que representam a ultrapassagem dos limites do poder de escolha de magistrados substitutos: "O primeiro diz respeito à decisão administrativa do Desembargador que trocou o magistrado substituto que atuaria no Juizado de 01 a 30 de julho de 2013. O segundo ponto foi a quebra do princípio do juiz natural e da identidade física do julgador, com sentença proferida durante o afastamento provisório da magistrada. Já a terceira irregularidade está relacionada à escolha feita pelo próprio Juiz Luiz Eduardo Araújo Portela. O magistrado decidiu julgar, unicamente, o processo do Vice-Presidente do TJ-SE [Edson Ulisses de Melo] entre todos os que se encontravam conclusos antes de sua chegada." 

Clique aqui e aqui para ler as petições.

RCL 19.775
PCA 0000874-87.2015.2.00.0000

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