Bens públicos

Ação Civil Pública sobre apropriação de recursos minerais é imprescritível

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10 de março de 2015, 7h50

A União pode mover ações pelo uso irregular de recursos minerais sem se preocupar com o tempo em que o fato ocorreu, pois não existe prazo prescricional na apropriação de bens públicos. Assim entendeu a juíza federal Lília Martino, da 1ª Vara Federal de Cascavel (PR), ao determinar que uma mineradora pague indenização por explorar basalto ilegalmente.

A Advocacia-Geral da União pedia o ressarcimento de R$ 6,6 milhões por uma lavra sem autorização que funcionou entre 2004 e 2009. Como o processo foi proposto em maio de 2014, a empresa alegou que não fazia sentido pedir só agora a devolução ao erário. Sem prazo expresso na Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985), a mineradora usou como base o prazo quinquenal estabelecido na Lei das Ações Populares (Lei 4.717/65).

Já os advogados da União sustentaram que o tempo não pode ser adotado como critério para bens públicos serem adquiridos por particulares, por meio de usucapião, de acordo com os artigos 182, parágrafo 3º, e 191 da Constituição Federal. Assim, disseram que a mesma lógica deveria ser aplicada ao ressarcimento por recursos naturais extraídos ilegalmente.

A juíza concordou com o argumento. “Destaco que, se fosse possível, sem dúvida alguma o pedido da autora se dirigiria, primeiramente, à restauração do status quo ante pela empresa requerida. Ocorre que, por impossibilidade física, tal medida se mostra impossível, restando apenas ser convertida em indenização pecuniária, a ser auferida a partir do enriquecimento ilícito”, afirmou. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 5004992­13.2014.404.7005

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