Critério de desempate

Estatuto do Idoso não vale para concurso de remoção de cartórios

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10 de março de 2015, 19h41

Em concursos de remoção para titular de cartórios, o critério de desempate deve seguir a orientação da legislação estadual, e não a regra fixada pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (10/3), ao manter afastamento do titular de um cartório de Curitiba.

Os ministros mantiveram, por unanimidade, decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia negado a aplicação da lei do idoso para decidir outorga do 6º Ofício de Protestos de Títulos da capital paranaense. O entendimento havia sido afastado em julho de 2014 em liminar assinada pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski. Nesta terça, porém, a 1ª Turma do Supremo decidiu que o CNJ estava com a razão.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Fux afirmou que Estatuto do Idoso não define critérios para remoção.
Gervásio Baptista/SCO/STF

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) sanou qualquer dúvida sobre o tema ao estabelecer especificamente que a “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”. Ele afirmou que o constituinte originário fixou poucas diretrizes sobre a ocupação, remetendo à legislação ordinária o papel de regular as atividades.

“Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira”, afirmou o ministro. “O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no estado do Paraná, deve prevalecer.”

Fux baseou parte de seu voto em parecer apresentado pelo advogado Eduardo Mendonça, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Segundo ele, o Estatuto do Idoso trata apenas do concurso de ingresso no serviço público, sem definir o critério para concursos de remoção.

“A finalidade do dispositivo é facilitar o acesso do idoso ao trabalho, não produzir um trunfo genérico nas movimentações internas, que podem ser mais bem atendidas por outros critérios, como a experiência no serviço público”, escreveu Mendonça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.046

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