Depende de análise

Ação sobre validade de contrato sem assinatura não admite escolha de foro

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10 de março de 2015, 17h41

A cláusula de escolha de foro de contratos anteriores não pode ser utilizada em ações que discutem a validade de contratos que não foram assinados pelas partes. Com esta justificativa, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pela Vale e confirmou que a ação movida contra a empresa Tractebel deve ser julgada em Florianópolis.

No caso em questão, a Vale exige indenização por lucros cessantes da Tractebel por conta da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que não foi formalizado pelas partes.

A ação foi ajuizada originalmente no Rio de Janeiro, mas após apresentar exceção de incompetência, a Tractebel conseguiu, em primeiro grau, com que a mesma fosse enviada para o foro onde está sua sede, na capital catarinense. O tribunal estadual também seguiu o mesmo entendimento.

No recurso especial ao STJ, a Vale justificou seu pedido para a aplicação da cláusula de escolha de foro no procedimento estabelecida em contratos semelhantes assinados anteriormente pelas partes, onde a opção era pelo Rio de Janeiro.

Contudo, para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o fato do contrato não ter sido assinado pelas partes inviabiliza que o foro de eleição prevaleça. De acordo com o juiz, a regra está prevista nos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

O magistrado explicou que o foro de eleição, em tese, prevalece quando a parte busca o ressarcimento por danos gerados no não cumprimento de contrato. Senseverino, no entanto, destacou que no caso em questão, pela ausência de assinaturas, a própria validade do contrato será analisada, fato este que demandará, inclusive, produção de provas sobre o mesmo.

REsp 1.491.040/RJ.

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