Bens apreendidos

Lacunas da lei podem ser preenchidas com analogia de normas, diz STJ

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9 de março de 2015, 19h33

As lacunas da lei podem ser preenchidas pela interpretação extensiva ou aplicação analógica de outras normas especiais. A regra, prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal, foi utilizada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar recurso de um empresário que queria a devolução de um avião monomotor apreendido por ordem judicial durante as investigações da operação pasárgada, feita pela Polícia Federal em 2008. A aeronave está sendo utilizada pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

O empresário, que responde a ação penal, recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sustentando que a utilização do avião apreendido por órgão do poder público é ilegal, uma vez que não se admite a aplicação analógica da permissão concedida pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Entretanto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afastou a ilegalidade do uso da aeronave por um órgão público. No caso, foi aplicado o artigo 61 da Lei em Drogas, que prevê o uso de bens apreendidos quando houver interesse público. O ministro apontou que o próprio CPP autoriza essa analogia, conforme decidido pelo STJ no Inquérito 603.

Ainda segundo o ministro, para o uso da analogia não importa a natureza da situação concreta nem a natureza da lei de onde se extrai a norma. Reis Júnior também apontou haver a preocupação em se evitar que o bem se deteriore no decorrer do processo judicial.

“Observada, de um lado, a inexistência de norma condizente no Código de Processo Penal para a utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência de norma nesse sentido no ordenamento jurídico, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem”, destacou o relator.

A defesa do empresário também argumentou não existir prova de origem ilícita da aeronave e que ele mesmo poderia ser nomeado depositário do bem. O ministro apontou que, em momento algum, o CPP determina a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens. Além disso, para a análise sobre a origem lícita da aeronave seria necessário o reexame de provas sobre o caso, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ no julgamento de recursos especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.420.960

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