Risco ambiental

União é responsável por armazenar agrotóxico apreendido

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8 de março de 2015, 14h09

Cabe à União armazenar temporariamente quaisquer tipos de agrotóxicos apreendidos na região até sejam concluídos os processos administrativos ou judiciais a eles relacionados. A decisão é da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), ao decidir que o produto deve ficar sob a responsabilidade da Receita Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em caso de necessidade concretamente verificada, segundo determina a sentença, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) poderá ceder pessoal capacitado à Receita para manejar os produtos. Além de Uruguaiana, a decisão abrange o material recolhido nas cidades de Alegrete, Barra do Quaraí, Itaqui, Manoel Viana.

O Ministério Público Federal ajuizou a ação contra a União e o Ibama para que fosse construído um local adequado para depósito do material. De acordo com a inicial, há cerca de 20 processos judiciais em andamento no município (que faz fronteira com a Argentina) envolvendo a entrada ilegal destes produtos no país.

O Ibama afirmou que, ao participar do Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, o MPF tinha conhecimento dos procedimentos adotados pelos órgãos competentes para lidar com a questão. A União, por sua vez, sustentou ser responsabilidade do infrator providenciar o armazenamento, o transporte e a destinação final dos defensivos agrícolas apreendidos.

Risco ao meio ambiente
Na análise do caso, a juíza federal Aline Corrêa de Barros destacou que o Ibama e o Ministério da Agricultura já haviam se declarado impossibilitados de fazer o armazenamento. Conforme mencionou, a Receita Federal também teria se justificado, informando falta de local e condições adequadas para a guarda, além de ausência de pessoal habilitado para o manuseio dos produtos químicos.

A magistrada salientou que os químicos importados irregularmente contêm substâncias de uso proibido no Brasil e que seu depósito inadequado seria potencialmente nocivo ao meio ambiente. Entretanto, a criação de um estabelecimento única e especificamente para este fim somente se justificaria com informações sobre a quantidade média apreendida — que não ficaram detalhadas nos autos.

A juíza esclareceu que, até fevereiro de 2013, a União entendia possível e adequado o depósito dos produtos sob a responsabilidade da Receita Federal. Segundo ela, no exercício das atividades de fiscalização aduaneira, o órgão rotineiramente enfrenta a necessidade de armazenamento e manuseio de cargas das mais diversas naturezas, inclusive de materiais considerados perigosos. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

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