Fraude à CLT

Sem provar cessão de imagem, contrato com atleta é de trabalho, julga TRT-RS

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8 de março de 2015, 6h31

O contrato de licenciamento de uso de imagem de um atleta, embora se constitua em ajuste válido na área cível, pode ter sua eficácia comprometida no contrato de trabalho. Basta que o clube que o contratou não demonstre ter explorado comercialmente a sua imagem. O entendimento levou a maioria da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a aceitar recurso de um jogador de futebol do Cerâmica Atlético Clube, de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de anulação do contrato cível, não reconhecendo, por consequência, a natureza salarial da parcela de indenização ali prevista — seis vezes o valor do salário ajustado no contrato de trabalho.

O desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, que puxou o voto vencedor, disse que o clube não conseguiu fazer prova da participação do jogador em campanhas de publicidade, anúncios ou eventos. Registrou, também, que o próprio preposto do clube revelou não ter conhecimento sobre eventos dos quais o atleta tenha participado.

Hofmeister citou o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: ‘‘Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’’. Com isso, concluiu que os valores pagos por força desse contrato acessório se revestiram de natureza salarial, vinculados à contraprestação direta pela força de trabalho empreendida em favor do clube.

No efeito prático, a decisão da corte elevou substancialmente os valores da rescisão contratual do atleta, dado seus reflexos sobre parcelas de décimo terceiro salário, férias e Fundo de Garantia. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 12 de fevereiro.

A reclamatória
Na ação trabalhista ajuizada contra o Cerâmica Atlético Clube, o jogador contou que foi contratado na condição de atleta profissional por prazo determinado — de 7 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013. Afirmou que o clube prometeu lhe pagar, até novembro, R$ 5 mil mensais de salário, valor que seria elevado para R$ 6,5 mil a partir de dezembro. O clube fez constar no contrato, entretanto, salário de apenas R$ 1 mil. O valor restante foi embutido no contrato de cessão de direito de imagem, assinado por ambas as partes.

Como a rescisão considerou apenas o salário de R$ 1 mil, o baixo valor da quitação trabalhista não agradou o atleta, em face diminuição dos reflexos decorrentes dos demais direitos — diferenças de férias proporcionais, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia. Afinal, a seu ver, o valor atribuído à indenização por cessão de direito de imagem tem caráter salarial. Assim, pediu a declaração de nulidade do contrato de cessão de imagem e o consequente reconhecimento da natureza salarial daquela parcela.

Chamado a apresentar defesa, o clube disse que pagou corretamente as parcelas rescisórias, tendo em conta o salário contratual do reclamante. Assegurou que o contrato de cessão de direitos de imagem não tem natureza salarial, o mesmo ocorrendo com os auxílios moradia e alimentação.

Sentença improcedente
A juíza Candice von Reisswitz, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, ao analisar especificamente a questão contratual, citou o artigo 87-A da Lei 9.615/98 que diz: ‘‘O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei 12.395, de 2011)’’. 

Assim, a seu juízo, não se exige que o valor da indenização pelo uso da imagem seja proporcional ao valor do salário do atleta. Além disso, a proporção indicada na peça inicial não exorbita do razoável. ‘‘A prova produzida nos autos, ademais, não é suficiente à conclusão de que houvera promessa de salário em valor maior do que constou do contrato especial de trabalho desportivo, para efeito de demonstrar a confusão entre esse ajuste e a avença relativa ao direito de uso da imagem’’, escreveu na sentença.

A julgadora observou que o fato de o preposto do clube não saber explicar o motivo pelo qual foi celebrado o contrato de cessão de direito de imagem, por si só, não invalida o ajuste. Segundo ela, o ajuste foi formado de acordo com a previsão legal expressa e "costume generalizado inerente à cultura do futebol profissional’’.

Clique aqui para ler a sentença.

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