Lei inconstitucional

Município não pode ter novos limites sem consulta pública

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8 de março de 2015, 11h36

Por não fazer a consulta pública prevista na Constituição Federal no caso de criação de município, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 3.196/1999, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu novos limites territoriais dos municípios de Cantagalo e Macuco. Os ministros não conheceram da ação em relação à Lei 2.497/1995, que criou o município de Macuco.

A ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República alegava que não foi feita consulta popular prévia aos moradores das duas cidades para a fixação dos novos limites territoriais, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal. A PGR sustentou que, de acordo com a CF, seria impossível validar qualquer forma de alteração das áreas limítrofes sem a edição de lei complementar.

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido do relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto (aposentado) que, no início do julgamento não conheceu da ação em relação à Lei 2.497/95, uma vez que a norma é anterior à Emenda Constitucional 15/96, que alterou a Constituição no que tange à exigência de lei complementar para a realização de alterações nos limites territoriais de municípios. “Na época em que a ação foi proposta, já vigorava a redação dada ao dispositivo da EC 15/96”, salientou Dias Toffoli.

O ministro também acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade da Lei 3.196/99. A norma, segundo Dias Toffoli, não foi precedida de consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos, contrariando os requisitos constitucionais (artigo 18, parágrafo 4º). “Não há dúvidas de que o resultado efetivo da lei de 1999 é a alteração da demarcação legal entre os municípios, com o consequente prejuízo à dimensão territorial de um em favor de outro, o que impõe a consulta às populações envolvidas que não podem deixar de participar desse processo”, disse. Os demais ministros também seguiram o voto do relator.

O ministro Dias Toffoli propôs a modulação para que os efeitos da decisão se deem a partir do exercício fiscal seguinte ao término do julgamento (1º de janeiro de 2016), entendimento seguido pelos demais ministros, à exceção de voto divergente do ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra qualquer modulação. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Luiz Fux, para analisar o prazo da aplicação dos efeitos da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.921

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