Opção da lei

Ação reparatória pode ser ajuizada no domicílio da parte autora, decide TJ-RS

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8 de março de 2015, 16h46

A competência para julgar ação reparatória (decorrente de ilícito civil ou penal) pode ser o domicílio do autor da ação ou aquele do local do ato ou fato. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença da 1ª Vara Cível de Esteio, que declinou da competência para julgar demanda reparatória movida por uma indústria gaúcha contra uma rede varejista com atuação em todo o país.

O relator do caso na corte, desembargador Luiz  Menegat,  disse que, como os foros são concorrentes, a opção fica com o autor. Esta norma especial, segundo ele, afasta as regras gerais de competência — local do ato ou fato para reparação de danos (artigo 100, inciso V, letra ‘‘a’’ do Código de Processo Civil) ou domicílio do réu (artigo 94 do CPC).

‘‘O demandante optou pelo local onde se encontra sua sede — comarca de Esteio —, não podendo o réu opor-se, porquanto a prerrogativa de escolha decorre de lei’’, escreveu no acórdão, ao julgar improcedente o Incidente de Exceção de Incompetência interposto no primeiro grau. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.

O caso
Conforme o processo, a fabricante de pincéis Atlas ajuizou ação inibitória, cumulada com indenização por danos materiais, contra a Companhia Brasileira de Distribuição (dona dos supermercados Extra), sediada em São Paulo. Motivo: a fábrica quer que a varejista se abstenha de impedi-la de utilizar o sinal ‘‘extra’’ para identificar sua linha de pincéis.

Em face da ação, protocolada na 1ª Vara Cível de da Comarca de Esteio, a empresa paulista opôs Incidente de Exceção de Incompetência contra a parte autora. Sustentou que a regra do artigo 94, combinado com o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, estabelece como foro competente para processar e julgar a demanda o do domicílio do réu.

Alega, ainda, que a demanda principal versa sobre ‘‘obrigação de não fazer’’ cumulada com pagamento de indenização. Envolve, pois, discussão sobre violação do direito de Propriedade Intelectual. Logo, não comporta cumulação. Requereu a suspensão do feito principal e a procedência do Incidente, para ser declinada a competência para São Paulo.

Sentença
A juíza Vanessa Nogueira Antunes Ferreira citou, de início, as disposições do artigo 100 do Código de Processo Civil: ‘‘É competente o foro: (…) V – do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato’’.

A julgadora escreveu na sentença, entretanto, que não poderia aplicar ao caso a literalidade deste dispositivo. É que não há como afirmar que a conduta da parte ré caracterize delito, pois não foi condenado por nenhum crime. E, por fim, não se está diante de um acidente de trânsito.

O cabível, segundo ela, seria mesmo a regra arguida pela empresa paulista. Assim, declinou da competência, definindo o foro da comarca de São Paulo como o adequado para julgar a demanda principal. Por essa razão, a fábrica de pincéis recorreu ao TJ-RS, onde conseguiu que a sentença fosse reformada.

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