Culpa do empregado

Supermercado pode descontar de salário valores de cheques devolvidos, diz TST

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7 de março de 2015, 7h29

Uma rede de supermercados de Santa Catarina pode descontar os valores de cheques devolvidos dos salários dos empregados que não observarem as normas internas sobre o pagamento de compras pelos clientes. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou legal o procedimento por haver norma coletiva sobre o assunto.

O caso chegou ao TST por um recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Ao julgar a ação do Ministério Público do Trabalho, a corte proibiu a rede de supermercados de efetuar os descontos sem antes tentar a obtenção dos créditos mediante cobrança judicial dos próprios clientes. A multa pelo não cumprimento era de R$ 10 mil por desconto irregular.

A rede de supermercados alegou ao TST que o procedimento se respalda em regulamento interno relativo ao recebimento de valores, de conhecimento de todos os operadores de caixa, que, inclusive, receberam treinamento. A norma coletiva da categoria, por sua vez, prevê como única condição para a realização dos descontos a inobservância pelo trabalhador dessas regras. Assim, a decisão do TRT teria afrontado a norma constitucional do inciso XXVI do artigo 7º, ao negar reconhecimento às convenções coletivas.

Sobre a cobrança judicial, a empresa argumentou que a maioria dos cheques não compensados apresentam valores pequenos, o que tornaria inviável recorrer ao Judiciário, pois as despesas processuais excederiam a importância contida a ser cobrada.

Ao julgar o recurso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do caso, afirmou que a norma não visa a transferência do risco da atividade econômica do empregador para o empregado, como entendeu o TRT-10. "Trata-se de responsabilização do empregado em virtude de ter agido com culpa no exercício de suas funções, o que ocasionou prejuízo ao empregador", escreveu.

De acordo com o ministro, as regras do caput e parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e o entendimento jurisprudencial do TST preveem como requisitos para os descontos na remuneração, especialmente quanto ao recebimento de cheques sem cobertura, apenas "o ajuste prévio entre as partes, seja individual ou coletivo, e o descumprimento de normas internas da empresa, circunstâncias verificadas no caso concreto".

O ministro afirmou que a Constituição Federal consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

"Não se pode admitir que decisão judicial imponha ao empregador a obrigação de postular previamente em juízo os seus créditos, para apenas posteriormente efetuar os descontos salariais pertinentes ao recebimento de cheques devolvidos ou outros documentos (tíquetes sem validade, cartões de crédito ou débito sem assinatura, por exemplo), quando o empregado, no exercício de suas funções, atua com culpa ao não observar as regras contidas em norma interna da empresa quanto ao recebimento de valores", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-447000-21.2007.5.12.0035.

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