Jurisprudência do Supremo

Governador não pode expedir decreto para suspender eficácia de lei

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7 de março de 2015, 6h53

O anúncio feito pelo atual governador do Tocantins, na manhã do dia 11 de fevereiro de 2015 (quarta-feira negra, que certamente ficará gravada nos anais da história tocantinense) do que ele vem denominando de “Plano de Reestruturação”, materializado via Decreto 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado na edição do Diário Oficial 4.316, veiculada no dia 11/2, por melhores que sejam as suas intenções e seus aspectos moralizadores, configura-se em tese, típico caso de flagrante inconstitucionalidade, pois, o Supremo Tribunal Federal por reiteradas vezes assentou que é vedado ao Chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, conforme o precedente jurisprudencial, em caso idêntico ao censurado, (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 1º.2.2002).

No caso em debate, o que se nota é que diversas leis estaduais, dentre elas as de 2.921, 2.922, 2.924 e 2.925, regularmente formuladas, ainda que padeçam de algum vício de inconstitucionalidade como insinua o governador do Tocantins, tiveram suspensas a execução dos seus efeitos financeiros por meio de um Decreto, emanado pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, os princípios da simetria concêntrica, do paralelismo das formas (ou da homologia) e hierarquia das leis, preconizam que um ato legislativo em sentido formal somente pode ser realizado da mesma forma do seu ato constitutivo, ou seja, os princípios em destaque proíbem a revogação de uma Lei por intermédio de Decreto, permitindo que esta revogação venha ocorrer por outra Lei, pois, do contrário, violar-se-ia o artigo 59 da CF/88.

Desta maneira, pelo que consta do Decreto 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, as diversas Leis que ele suspende os seus efeitos financeiros, obedeceram, em sua elaboração, as normas referentes ao processo legislativo, o que não implica necessariamente em dizer que elas estejam em conformidade com a Constituição Federal, aliais não estamos aqui a defender qualquer lei que eventualmente seja inconstitucional e imoral e fora aprovada de forma eleitoreira na gestão passada, pois essa aferição de sua constitucionalidade ou não é prerrogativa do Poder Judiciário competente, que no caso em debate, por cuidarem-se de normas estaduais, onde o atual governador sustenta, que em tese, violam as Constituições Federal e Estadual, devem ser apreciadas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI pelo Supremo Tribunal Federal e/ou via Tribunal de Justiça de Tocantins, quando cuidar-se de violação à Constituição Estadual.

Portanto, apenas poderia ocorrer as suas retiradas/extirpação do mundo jurídico por meio de outra lei, de igual ou superior hierarquia, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo ou por meio da competente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Poder Judiciário a fim de se atender aos princípios da legalidade, da simetria, hierarquia das normas e do paralelismo das formas, imperioso que sua extinção também ocorra por meio de lei em sentido formal.

Vozes contrárias a nossa tese, certamente, irão ecoar da Procuradoria Geral do Estado (PGE-TObuscando respaldar a atitude do festejado governador, proclamando que o malsinado Decreto não suspendeu os efeitos das leis, apenas a sua execução sob o aspecto financeiro. Ocorre, que muito embora o artigo 2º do Decreto 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, estabeleça que “é suspensa a execução dos efeitos financeiros das leis e dos decretos a seguir especificados, até que sobrevenha o pronunciamento judicial acerca da constitucionalidade e da legalidade das normas e dos atos impugnados neste Decreto”, o que se percebe neste gesto governamental, nada mais é do que uma forma dissimulada que encontraram para declarar a inconstitucionalidades das normas em comento, usurpando a prerrogativa do TJ-TO e STF, já que compete a ele, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do artigo 102, caput e seu inciso I, da Carta Magna combinado com artigo 48, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual.

Nesta esteira, com o devido respeito, parece cômico, para não dizer trágico, a atitude de suspender via decreto à eficácia da execução dos efeitos financeiros das leis questionadas, pois, do ponto de vista prático, a se consentir com este tipo de atitude, estaríamos diante de um grave e temerário precedente, onde todo e qualquer Chefe do Poder Executivo, poderia, ao seu bel prazer, declarar por vias transversas a inconstitucionalidade de Leis e atos normativos, fazendo do Poder Judiciário uma “vaquinha de presépio ou bobo da corte”.

Não foi por acaso, que o então ministro do STF, Carlos Velloso, quando do julgamento da ADI 1410-2-ES, em situação análoga a que retratamos, se manifestou de forma contundente, repudiando veementemente comportamentos dessa natureza, consignando em seu voto que: “Sr. Presidente, estamos diante de um decreto regulamentar autônomo que, só por isso, ofende a Constituição, onde o Chefe do Poder Executivo Estadual determina a suspensão da eficácia de Leis, ao argumento, segundo ouvi, de que não teria condições de efetivar o pagamento ao seus servidores. Se o Supremo Tribunal Federal der o seu endosso a esse tipo de ato normativo, amanha poderia o Chefe do Executivo determinar a suspensão de outras Leis, com evidente ofensa à Constituição.”

Nessa trilha de pensamento, denota-se que a declaração do atual Secretário de Administração do Tocantins, aos veículos de comunicação onde disse que: (“as ações visam atender ao limite prudencial dos gastos com pessoal. “Se continuássemos como estava, o governo só teria como pagar os salários dos servidores até o mês de setembro deste ano”, afirmou.), demonstrou de forma cristalina que um dos principais fatores eleito pelo Governador tocantinense para legitimar o seu anômalo e teratológico Decreto, também, foi o aspecto financeiro.

Na mesma linha, se posicionou o então ministro Maurício Correa, quando do julgamento da ADI 1410-2-ES, verberando que “Não me parece admissível um ato normativo do Poder Executivo, em que se suspende o cumprimento de leis sobre vantagens e benefícios funcionais, ainda que por prazo certo. Não pode o decreto, mesmo em caráter excepcional, suspender direitos sociais agasalhados com base na Constituição e em Lei. No mínimo é uma construção teratológica”. Em sentido idêntico, o ministro Marco Aurélio, com a inteligência e ironia que lhe são peculiares, vaticinou: “O Executivo não pode, em penada única, colocar em plano secundário essas premissas. Enquanto ciência, e sempre o será, o Direito repousa na certeza de que o meio justifica o fim, mas não este aquele sob pena de solapar-se a organicidade que é própria”. A propósito, vejam-se:

EMENTA – STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida. (ADI 1410 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/1996, DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00024)

EMENTA – STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582487 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012)

Em vias de arremate, vale destacar, que a bem da verdade, não somos contrários ao “Pacote de Reconstrução” e muito menos temos qualquer caráter oportunista e político em defender essa tese, como já estamos assistindo o oportunismo por parte de alguns dos principais responsáveis pelos desastres administrativos cometidos na gestão passada e que agora querem pousar de paladinos da moralidade e da legalidade no parlamento estadual, pois, sabemos que o atual governador terá que adotar medidas austeras para buscar restabelecer a ordem das finanças e da boa governança em nosso Estado, já que recebeu uma herança maldita gestada pelos seus antecessores, muitas delas no apagar das luzes no ano de 2014, de cunho nitidamente eleitoreiro e populista, com o propósito de inviabilizar o sucessor.

Ocorre, que embora sejam necessários esses ajustes, eles não podem ser realizados de afogadilho e muito menos de improviso, divorciando-se da fiel observância da Constituição Federal, sob pena da prescrição jurídica, realizada de forma equivocada, causar a morte do malfadado decreto acometido de uma grave patologia constitucional, trazendo efeitos e reações adversas que inevitavelmente irão desaguar no STF e TJ-TO.

A despeito disso, vale enfatizar, que o STF, por sinal, já se manifestou por diversas vezes que é cabível o controle de constitucionalidade de decretos que busquem introduzir inovações normativas, em usurpação à sua função regulamentar, conforme decidido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2.439, 2.155 e 3.389, sendo plenamente possível que os legitimados pelo rol do artigo 103 da CF/88, dentre eles, o Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional possam e devam questionar no âmbito da Suprema Corte os efeitos do Decreto 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, buscando a declaração de sua “inconstitucionalidade a se perder de vista”, parafraseando o ex-ministro Carlos Ayres Britto, quando do paradigmático julgamento do RCED 698, ao se referir a distribuição de cerca de 80 mil óculos durante as edições no Tocantins do emblemático “Governo Mais Perto de Você”, disse, “é óculos a perder de vista”.

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