Inaptidão econômica

Declarar insolvência não retira do devedor a capacidade de estar em juízo

Autor

7 de março de 2015, 7h00

A declaração de insolvência não retira do devedor a capacidade de estar em juízo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reconheceu a legitimidade recursal de um devedor insolvente para arguir a suspeição do credor indicado como administrador da massa falida.

Ao julgar o caso, o TJ-MG entendeu que a declaração de insolvência do devedor implica a perda de sua capacidade processual, não podendo ser parte para contestar a indicação do administrador da massa falida. Contrariado com a nomeação do “inimigo” e maior dos seus credores como administrador dos seus bens, o devedor insolvente impugnou a decisão.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O tribunal mineiro não conheceu do recurso do devedor, entendendo que lhe faltava capacidade processual.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constitui efeito material ou processual da declaração de insolvência a perda da capacidade processual do devedor insolvente, podendo ele comparecer em juízo para defender seus interesses relacionados ao próprio reconhecimento da insolvência.

Segundo o ministro, o equívoco do acórdão recorrido foi conferir interpretação extensiva a disposições processuais combinando a regra do artigo 766 com as dos artigos 7º e 12 do Código de Processo Civil para extrair um novo efeito que limita a capacidade processual do devedor insolvente.

No entendimento do relator, o tribunal de origem confundiu a inaptidão econômica do devedor em solver suas dívidas (artigo 750) com a incapacidade de declarar sua vontade para o exercício de seus direitos (artigo 7º). Segundo ele, “não é possível a utilização do método da interpretação extensiva para a restrição de direitos civis”.

Ao contrário, sustentou o relator, as dificuldades econômicas do devedor insolvente não retiram a sua capacidade processual de defender seus interesses, pois continua sendo uma pessoa física no exercício dos direitos civis, embora com algumas restrições relativas ao patrimônio arrecadado para garantir a execução coletiva.

Ao votar pelo provimento do recurso especial, Sanseverino concluiu que, por motivos óbvios, o devedor insolvente perde apenas o direito de administrar e de dispor de seu patrimônio, mas não se extrai da regra geral do artigo 7º, combinada com o artigo 12, a perda de sua capacidade processual.

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mérito do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.315.421

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!