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Parte que tenta aumentar valor de indenização pode usar recurso adesivo

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6 de março de 2015, 18h54

Em ações que cobram indenização por dano moral, o autor insatisfeito com o valor fixado pode apresentar recurso adesivo para tentar aumentá-lo. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos.

Os ministros firmaram a seguinte tese, que serve de orientação para todo o Judiciário brasileiro: “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”.

Adesivo é o termo usado quando uma parte inicialmente não tinha a intenção de recorrer, mas aproveita o recurso da parte contrária para apresentar suas contrarrazões.

O caso julgado pelo STJ teve origem em ação proposta por um homem agredido em uma casa noturna no Rio de Janeiro. Ele pediu que a indenização não fosse inferior a 150 salários mínimos, mas a sentença fixou R$ 4 mil. Quando o réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, o autor apelou adesivamente, cobrando R$ 30 mil.

Como o acórdão aumentou o valor para R$ 18 mil, o réu apontou que teria havido violação do artigo 500 do Código de Processo Civil, porque não estaria configurada a sucumbência recíproca, que ocorre quando as duas partes perdem o processo em alguma extensão. Ele sustentou que isso seria requisito para interposição de recurso adesivo, conforme a Súmula 326 do STJ: “O arbitramento de indenização compensatória por dano moral em quantia aquém da postulada não implica sucumbência recíproca”.

Já o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afastou a violação da súmula porque ela trata da definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Assim, não serve para verificar existência de interesse recursal do autor.

Sucumbência
Buzzi entendeu que a concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência formal da parte ré. Ao mesmo tempo, pode haver a sucumbência material do autor, que ocorre quando seu pedido não é plenamente atendido. Nesse caso, ele tem interesse em recorrer.

Sendo cabível o recurso independente, não se pode tolher seu direito ao recurso adesivo em caso de impugnação principal exclusiva da parte contrária, afirmou o ministro. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.102.479

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