Limite Penal

Inacreditável Judicial Clube: uma condenação sem denúncia

Autores

  • Aury Lopes Jr.

    é advogado doutor em Direito Processual Penal professor titular no Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

  • Alexandre Morais da Rosa

    é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

6 de março de 2015, 8h00

Spacca
Seria possível uma condenação sem denúncia?  A hipótese que remonta a Inquisição, pasmem, aconteceu. Todos sabemos que a função do jogo denominado processo é a de acertamento do caso penal[1]. Cometida a conduta imputada, a pena somente será executada a partir de uma decisão jurisdicional, presa ao seguinte pressuposto: a reconstituição significante da conduta imputada no presente, acolhida por decisão fundamentada, a partir de uma visão de verdade processual decorrente de processo em contraditório e com julgador sem função de jogador. Logo, necessário que a haja possibilidade de verificação da conduta, a partir de critérios mínimos pelos quais a defesa possa impugnar, bem assim o julgador possa considerar verificado. E isso exige denúncia/queixa apta.

O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, quando possível, a imputação e o rol de testemunhas. Também precisa ser assinada pelo Ministério Público ou pelo advogado com poderes para tanto (CPP, artigo 44). E a denúncia/queixa fixa os limites da narrativa acusatória. Assim, deve narrar não só o que, mas como ocorreu. Por isso deve seguir o modelo tópico-interrogativo[2] (quis, quid, ubi, quando, quibus auxiliis), segundo o qual é preciso apontar a) quem é o acusado?[3] b) que condutas são imputadas? c) onde teriam sido realizadas? d) quando, a data das condutas? e, e) com que meios a realizou?

A importância reside justamente que não se pode defender de condutas não narradas. O sujeito na democracia deve se defender de fatos precisos. Evidentemente que nem sempre todos os itens do modelo tópico-interrogativo poderão ser descritos, mas isso não pode ser implícito. Sem isso o processo não consegue garantir a ampla defesa e o contraditório. A acusação fixa os limites da instrução probatória e da decisão (correlação entre denúncia e sentença), justificando o indeferimento de provas, por exemplo. Daí serem ineptas as denúncias que descrevem longos espaços de tempo em que a conduta poderia ter acontecido, sem precisar minimamente datas e, assim, autorizar o contraditório. A imputação pressupõe a realização do núcleo do tipo penal e, como tal, deve ser descrita.

Pois bem, o colega João Santos Neves encaminhou julgado inacreditável. Não se trata de uma questão de prova da OAB. Não. Pelo contrário, um sujeito, no pós-Constituição de 1988, foi condenado em primeiro grau sem que o Ministério Público tivesse formulado sequer acusação. Ficamos curiosos para entender como aconteceu o devido processo legal no caso. Por sorte o Ministério Público, no exercício de sua função democrática, propôs revisão criminal. Consta expressamente da ementa:

REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO – ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Como é cediço, para se declarar a nulidade do processo, necessário se faz, em sede de Revisão Criminal, que o requerente demonstre a existência de elementos suficientes para a comprovação. 2. No caso focado, o parquet estadual demonstrou de forma clara que a sentença condenatória foi proferida em desconformidade com a lei, por não ter havido denúncia, ou seja, não houve deflagração da ação penal por parte do seu titular, a saber, o Ministério Público Estadual, estando configurada, portanto, a situação prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Pedido julgado procedente.” (TJES, Revisão Criminal, 100120005739, Relator Des. José Luiz Barreto Vivas – Relator Substituto: Des. Fabio Brasil Nery. Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. Data de Julgamento: 08/10/2012, Data da Publicação no Diário: 20/11/2012.

O devido processo legal substancial pressupõe que o sujeito seja acusado de uma conduta específica, no tempo e no espaço. Não se pode falar, sequer, de processo, uma vez que inexiste acusação e parece que o magistrado proferiu sentença condenatória de ofício. Insustentável, por agredir a lógica, é a versão corrente de que o acusado se defende dos fatos e seria desnecessária a denúncia formalizada. A atitude relembra as acusações próprias da Inquisição, afinal, sem uma conduta definida, como pode o acusado se defender?[4]

Na verdade inexistiu processo e mesmo assim o sujeito foi condenado. Foi necessária uma revisão criminal para anular a decisão! Teria o acusado cumprido pena? Começamos, assim, a nossa série do Inacreditável Judicial Clube. Se você possui uma decisão ou um caso, mande-nos por email. Esperamos que não tenhamos muitas colunas, embora nunca saibamos o nível da criatividade forense.


[1]  MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. A lide e o conteúdo do processo penal, p. 137.
[2] CALVO GONZALEZ, José. El discurso de los hechos. Madrid: Tecnos, 1998.
[3] Muitas vezes há dificuldades na identificação criminal do acusado, mas o processo segue adiante (CPP, art. 259). Ver Identificação Criminal.
[4] TOVO, Paulo Claudio; TOVO, João Batista Marques. Apontamentos e Guia Prático sobre a denúncia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008; SILVÉRIO JUNIOR, João Porto; Opinio Delicti. Curitiba: Juruá, 2005. Vale destacar ser incabível a denúncia alternativa. Diz Lopes Jr: "Mas, se a denúncia genérica pode(ria) ser admitida em casos complexos e excepcionais, a denúncia alternativa deve ser plenamente vedada, pois ela inequivocamente impossibilita a plenitude de defesa. Não há como se defender sem saber claramente do que. Constituiria ela numa imputação alternativa, do estilo, requer-se a condenação pelo delito "x", ou, em não sendo provido, seja condenado então pelo delito "y" (só falta dizer: ou por qualquer outra coisa, o que importa é condenar…). (…) Para encerrar a questão em torno da denúncia alternativa, verdadeira metástase inquisitorial, concordamos com DUCLERC, quando sintetiza que: "acima das exigências do princípio da obrigatoriedade, está, sem dúvida, o princípio da ampla defesa, a impedir, segundo pensamos, que qualquer pessoa seja acusada senão por fatos certos, determinados e descritos de forma clara e objetiva pelo acusador. […] Daí por que a queixa tem de ser sempre certa e determinada, não se admitindo a acusação privada de cunho genérico ou alternativo."

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    é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

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    é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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