Falta de isonomia

Lei das medidas cautelares à prisão foi esquecida na lava jato

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6 de março de 2015, 6h11

Com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, surge uma nova perspectiva sobre as prisões no Brasil, trazendo ao arcabouço legislativo medidas cautelares diversas. Naquela época, a comunidade jurídica ficou em polvorosa e enxergou ali a possibilidade de deixar no passado as prisões ilegais e excessivas, que deveriam ser substituídas, então, pelas cautelares, aplicadas isolada ou cumulativamente.

A inovação legislativa trouxe alternativas à prisão. Dentre elas, a sua substituição pelo comparecimento periódico ao juízo, a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno, a suspensão das atividades de natureza econômica ou financeira — quando houvesse risco de sua utilização para a prática de infrações penais —, a fiança e o uso de tornozeleira eletrônica, para fiscalizar o cumprimento das medidas.

Desde 2011, o que se viu foi uma evolução e magistrados aplicando as medidas cotidianamente, deixando de aplicá-las somente em casos extremos, quando, por exemplo, os agentes criminosos voltassem a delinquir ou atrapalhassem efetivamente a instrução criminal, como em caso de coação a testemunhas, destruição de provas ou fuga. No mais, passaram a ser aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão e, na grande maioria dos casos, com enorme sucesso. Isso se mostrou eficaz ao acusado, ao processo e ao Estado Democrático de Direito, que encontrou alternativas para a custódia cautelar que atingiam naquele ano 217,1 mil presos de um total de 514,7 mil, segundo o Departamento Penitenciário Nacional. Isso sem falar na economia para o Estado.

Muito bem, mas no caso "lava jato"o que parece é que se esqueceram da Lei 12.403/11, pois atiraram ao cárcere pessoas num processo digno de Estado de Exceção (em que se nega até a produção de provas, como veiculado pela imprensa), negando-se peremptoriamente a aplicação das mencionadas medidas alternativas. Registre-se que muitos dos hoje presos apresentaram-se espontaneamente para que fosse dado o cumprimento das ordens de prisão.

Parte daqueles, inicialmente custodiados, beneficiaram-se com delações premiadas e se viram livres das grades. Já outros, continuam encarcerados pura e simplesmente porque, aparentemente, não cederam. Onde está a isonomia tão propagada na Carta Magna?

Qual o sentido das medidas cautelares de prisão neste caso, que não sugestionar a confissão e a delação? Falácia quem nega isso, inclusive porque já foi usado pela acusação para justificar a manutenção de prisões.  Quanto à delação, lembre-se que deve ser realizada voluntariamente pelo acusado e não porque está encarcerado e constrangido psicologicamente — este é o termo da Lei.

E o que falar daqueles que eventualmente são agraciados com recompensas dadas pelo Estado, como noticiado pela imprensa no caso de um dos beneficiados? Neste ou naquele caso, parece inválido e nulo o processo de delação.

Lembro aqui de um caso ocorrido na América do Norte, exemplo de outros tantos, em que o réu para se safar da acusação fez um “acordo de colaboração premiada” e mandou ao cárcere por 13 anos a fio pessoa inocente. Neste caso, uma mãe acusada injustamente de estrangular a própria filha. O autor do crime, o tal delator, continuou estuprando e matando enquanto a mãe, inocente, cumpria a pena do criminoso. Hoje ele está preso por outro estupro.

Portanto, qual o sentido de manter pessoas presas por meses, negando a elas o direito de aplicação da Lei 12.403/2011, tão eficaz em tantos outros casos no Brasil? Talvez estejamos diante de um caso que busca punir antecipadamente, que é o único fim efetivo obtido com a manutenção da pena antes do trânsito em julgado, salvo em casos excepcionais e que não se aplica a Lei das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

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