Mero aborrecimento

Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral

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6 de março de 2015, 11h20

O atraso em remessa de boleto bancário em pouco mais de um mês para quitação antecipada de empréstimo pode causar certo constrangimento, mas não enseja reparação por danos morais em virtude de não determinar abalos de ordem psíquica ou violação de direitos da personalidade.

Assim a 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia condenado um banco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente.

O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais. Em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos.

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. Citando vários precedentes, ele reiterou que o STJ tem consolidado a distinção entre as circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de danos morais e meros aborrecimentos ou dissabores incapazes de gerar direito à indenização.

Segundo o ministro, no caso julgado, o dano moral não se configurou por conta da manifesta inexistência de lesão a direitos de personalidade, cuja reparação civil é garantida pela Constituição Federal. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator.

Vilas Bôas Cueva ressaltou que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas o reconhecimento da inexistência de dano moral diante da ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade.

Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de mero dissabor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.468.978

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