Racionalização do processo

Objetivo da magistratura é a celeridade, não reduzir o trabalho, diz AMB

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4 de março de 2015, 18h17

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O pedido feito pelos magistrados para que a presidente Dilma Rousseff vete os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil — que trata da fundamentação do processo —, não é evitar o aumento de trabalho dos juízes, mas buscar a celeridade processual. É o que argumenta o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa, que está inconformado com as críticas que recebeu por ter feito os pedidos de veto.

"Há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive as que são impertinentes. Ao exigir que todas essas questões sejam analisadas e justificadas nas decisões, o novo CPC vai burocratizar o processo", afirma João Ricardo.

"Temos escritórios que recebem honorário por peça processual. Como um sistema sobrevive a uma maneira dessa? Do jeito que foi aprovado, o novo CPC fomenta este tipo de contratação", diz.

O pedido de veto feito por três associações nacionais de magistrados (AMB, Associação dos Juízes Federais do Brasil e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) foi criticada por especialistas ouvidos pela ConJur. Para alguns, o objetivo  das associações seria evitar que aumente o trabalho dos juízes.

"Em contraponto a esse argumento, eu poderia dizer que o interesse desses que criticam é o mercado de trabalho e não o interesse de dar mais efetividade ao Judiciário", rebate. 

Para João Ricardo, a argumentação tem como objetivo interditar o debate. "O mais sensato seria rebater os nossos argumentos à luz da realidade", diz. "Cada vez que apresentamos uma proposta para racionalizar o processo recebemos a resposta que não queremos trabalhar."

Ele aponta que os juízes estão no limite de sua capacidade laboral, mas que o principal problema é a falta de racionalidade do sistema processual brasileiro.

O presidente da AMB conta um caso que, segundo ele, reflete bem o formato burocrático e anacrônico que está sendo mantido novo CPC. É sobre uma ação de 2005 relativa a planos econômicos, com jurisprudência consolidada, mas no qual, até hoje, as partes não viram a cor do dinheiro, pois o processo já conta com 88 recursos.

"Essa é a realidade que a magistratura enxerga e que parece que os outros operadores do Direito não estão vendo. Em hipótese alguma está relacionada a carga laboral, o que se pretende é salvar alguma coisa ruim nesse texto do novo CPC que vai burocratizar o processo", diz.

Para João Ricardo, o novo código vai beneficiar apenas aqueles que buscam atrapalhar o andamento processual. "Este dispositivo no novo CPC cria elementos para criar incidentes processuais para obstaculizar o processo. O CPC que temos hoje é melhor que o apresentado", afirma.

Segundo o juiz, a exigência de fundamentar todas as questões apresentadas não seria um problema se existisse, no próprio código, dispositivos para coibir a parte de argumentar fundamentos impertinentes, notóriamente, para tumultuar o processo. Segundo ele, isso foi levantado pelos magistrados durante o debate no Congresso, mas a entidade não obteve êxito.

João Ricardo levanta ainda outra questão. Ao exigir que o juiz utilize os argumentos apresentados pelas partes, o novo CPC impede que o juiz decida usando uma fundamentação que não foi apresentada. "O CPC quer limitar isso?", questiona. 

Para João Ricardo, se não for vetado, o novo CPC vai transformar o processo em uma busca pelo honorário em vez de uma busca de direito da parte.

Leia o artigo 489 do novo CPC :
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

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