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Novo Código de Processo Civil traz alterações sobre prova pericial

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4 de março de 2015, 7h45

Dentre as significativas alterações trazidas pelo PLS 166/2010, conhecido como o Novo Código de Processo Civil, pendente apenas de sanção presidencial, estão modificações introduzidas na Prova Pericial. A prova pericial, consistente em exame, vistoria ou avaliação, é necessária quando a questão objeto do litigio, para ser julgada, necessita de esclarecimentos técnicos.

Os peritos, no Código de 1973, seriam os escolhidos dentre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. E nas localidades onde não houvessem profissionais qualificados que preenchiam tais requisitos, a indicação dos peritos era de livre escolha do juiz.

No Novo CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Para a formação de tal cadastro, os tribunais devem fazer consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.

Por outro lado, permanece, com outras palavras, a regra de que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Assim, a lei não faz mais menção o pré-requisito “profissionais de nível universitário” devidamente inscritos no órgão de classe competente. Criou-se a expressão profissional “legalmente habilitado”. Ora, legalmente habilitado seria aquele que por lei ou regulamentação teria condições de atuar em uma área do conhecimento de relevância para o juízo na análise de determinado caso. Logo, não havendo lei regulamentando determinada área de conhecimento, este profissional estaria exercendo atividade legal ou no mínimo, não teria nenhum impeditivo para peritar.

A lei confirma o entendimento do STJ, que já se pronunciou recentemente no sentido de que a falta de formação específica do perito não anula laudo pericial.

Problema antigo era a “reserva de perícias” ou varas que mantinha verdadeiras parcerias com peritos específicos, evitando que qualquer outro se habilitasse ou se habilitado, fosse nomeado. O novo CPC estabelece que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

O novo CPC traz ainda a figura da “prova simplificada”, que poderá ser determinada de ofício ou à requerimento das partes e consiste na substituição da perícia  por uma simples inquirição pelo juiz a um especialista, sobre ponto controvertido da causa, o qual demanda conhecimento técnico ou científico.

Para a prova simplificada, o especialista deverá ter formação acadêmica específica na área de objeto do seu depoimento e poderá ser valer de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos.

Formação acadêmica não significa “cursos superior” na área de objeto do seu depoimento, mas a somatória de cursos e títulos que comprovam especialidade na área.

Fica prevista também em lei uma prática que já era comum hoje em dia, ou seja, a possibilidade do Juiz autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, podendo o juiz reduzir os honorários do perito quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente.

Há uma preocupação veemente do Novo CPC com a publicidade das diligências do perito. Hoje, quando nomeado judicialmente, cada perito agia de uma forma, sendo que alguns enviavam e-mails diretamente às partes designando o início dos trabalhos e outros protocolavam a data em juízo, requerendo ciência as partes por publicação oficial.

Agora, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.

Novidade trazida com o novo CPC é a possibilidade das partes, de comum acordo, já escolherem o perito, indicando-o mediante requerimento. Este instituto é chamado de “perícia consensual”. Sem um dúvida um avanço que vai impedir que as partes tenham de “aceitar” a nomeação de alguns, muitas vezes, absolutamente despreparados para o exame técnico.

Continua valendo a regra quanto à possibilidade do juiz dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

O Novo CPC agora traz elementos que o laudo pericial deve conter, como a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. É regra também que o laudo pericial apresente a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Ainda, no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Por fim, destaque-se que pelo Novo CPC, o prazo para manifestação das partes e dos assistentes técnicos em relação ao laudo juntado pelo perito é de quinze dias, que aliás, trata-se de prazo unificado que passa a ser a regra na legislação projetada.

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