Prisão fundamentada

Rejeitado Habeas Corpus para executivos da Camargo Corrêa

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3 de março de 2015, 12h25

Por entender que não foram apresentados elementos indicativos da existência de flagrante ilegalidade, o desembargador convocado Newton Trisotto, relator dos casos envolvendo a operação "lava jato" no Superior Tribunal de Justiça, rejeitou pedido de Habeas Corpus apresentado em favor de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, executivos da construtora Camargo Corrêa investigados por suposta participação no esquema de corrupção na Petrobras.

Na fundamentação do HC, os executivos alegaram cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos e provas. Pediu a concessão de liminar para que fosse determinado o sobrestamento do processo e a soltura dos réus. No mérito, requereu a anulação do processo desde o início para que fossem juntadas aos autos todas as provas produzidas durante a investigação.

De acordo com Newton Trisotto, o Habeas Corpus é uma garantia que “não se presta para resolver questões de natureza meramente processual, quando incorre imediato constrangimento à liberdade de locomoção do paciente”.

Para ele, o remédio constitucional também não admite aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, pois isso exigiria apreciação de provas e exame aprofundado de matéria fática. Além disso, a prisão dos acusados foi, segundo o relator, suficientemente fundamentada. A decisão é do dia 26 de fevereiro, mas só foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico nessa segunda-feira (2/3).

Troca de advogados
O pedido de HC foi feito pelo advogado Celso Vilardi, que deixou a defesa de Dalton Avancini após este assinar um acordo de delação premiada com o Ministério Público.

No lugar dele assumiu, nessa segunda-feira, o advogado Pierpaolo Cruz Bottini. Vilardi disse ter renunciado para evitar conflito com outro cliente que segue a linha tradicional, sem recorrer à colaboração. Ele disse que o presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa, João Ricardo Auler, que se recusou a assinar a delação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 315.973

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