Direitos fundamentais

Ações na operação lava jato exigem muita cautela

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3 de março de 2015, 5h39

A velocidade e a dinâmica dos atuais meios de comunicação têm permitido um monitoramento, em tempo real, de todos os acontecimentos envolvendo as suspeitas de corrupção na operação lava jato: diligências, apreensões e até mesmo provas são divulgadas de imediato, apresentadas à sociedade em manchetes que destacam os escândalos que atingem o país.

Sem sombra de dúvida, a operação é uma das investigações mais importantes da história do país, porém torna-se indispensável que todas as ações sejam feitas com as cautelas exigidas pela lei, garantindo o absoluto respeito aos direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Não se pode admitir a decretação de prisões cautelares sem que estejam atendidos todos os requisitos legais que legitimam sua necessidade sob pena, por exemplo, de que as mesmas sejam utilizadas como instrumento de pressão na obtenção de acordos de delação premiada. Não se trata de simples cautela, mas de respeito às leis que regem nosso Estado Democrático de Direito.

Ainda com referência à necessidade de estrita observância da lei, diversas notícias dão conta de viagens de membros do Ministério Público Federal à Suíça com o intuito de buscar diretamente informações e documentos para a instrução das investigações em curso em solo brasileiro.

Trata-se de situação extremamente delicada, já que a validade de todo e qualquer procedimento investigatório depende fundamentalmente de sua compatibilidade com a Constituição Federal e com as leis que regem o devido processo legal. Sem que ocorra a estrita observância dos procedimentos legais impostos, não será obtido qualquer resultado útil ou que se preste a uma legítima e legal instrução processual.

Assim, para que eventuais documentos produzidos em território suíço possam ser utilizados nas investigações no Brasil é indispensável que, para sua obtenção, sejam respeitados todos os procedimentos previstos no acordo de cooperação internacional existente entre o Brasil e aquele país, sem perder-se de vista o absoluto respeito ao devido processo legal, previsto na Constituição Federal.

A este respeito, segundo o citado acordo de cooperação, a busca de elementos probatórios no exterior deve ser intermediada pelo órgão central de cada Estado, no caso brasileiro, o Ministério da Justiça. Somente desta maneira o Estado estrangeiro pode ter a segurança de que o pedido é legítimo e de que os dados repassados serão devidamente utilizados para a investigação em curso. Até o momento, pelas informações que estão sendo divulgadas, tudo indica que este procedimento não tem sido observado.

Aliás, as informações divulgadas pela imprensa indicam que sequer há a participação do Procurador Geral da República na intermediação dessas diligências.

Chamam a atenção, também, os inúmeros dados sobre a investigação, resguardados por sigilo, que vêm sendo publicados. Estes dados são fornecidos e divulgados estimulando uma repercussão de manchetes, em verdadeiro vazamento de dados sigilosos, violando o devido processo legal, como previsto no artigo 20 do Código de Processo Penal, e pondo em risco a lisura das investigações e o próprio respeito das Instituições envolvidas nesta operação.

Registre-se que não se pretende discutir se a imprensa comete algum ilícito ao divulgar estas informações sigilosas que lhe são fornecidas. O que se discute é a responsabilidade dos agentes públicos que têm o dever de assegurar o sigilo de tais informações.

É indiscutível o relevante papel da mídia, no que diz respeito ao controle democrático das atividades públicas. A sociedade tem o direito de ser informada sobre fatos de interesse público, especialmente quando assolam as bases do Estado Democrático de Direito.

De toda a forma, é inviável que investigações avancem a qualquer custo, sem o absoluto respeito ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal.

A violação do sigilo de informações, que constam de investigações e processos judiciais, se presta a colocar em dúvida o absoluto respeito à legalidade que se espera em um processo tão sério e importante para o país como é o caso da lava jato.

Os agentes públicos têm por dever garantir um processo que, ao final do qual, sejam efetivamente punidos todos aqueles responsáveis por ilícitos praticados. Todavia, o absoluto respeito aos princípios constitucionais, que orientam nosso Estado Democrático de Direito, o devido processo legal e a presunção de inocência não devem e não podem ser objeto de flexibilização ou negociação. Não se pode permitir que qualquer pessoa que esteja sendo investigada ou processada seja submetida a um julgamento público antecipado, com uma punição através da especulação da sociedade produzida pela divulgação de elementos processuais sigilosos na imprensa.

A única maneira segura é evitar-se que isto ocorra, pois consiste na completa observância dos direitos e garantias do devido processo legal, garantido na Constituição Federal, de todos os envolvidos, como tem que ocorrer em um Estado Democrático de Direito. Apenas assim serão plenamente satisfeitos os anseios da sociedade.

Entretanto, no atual cenário, o que se observa é o alto risco de que as devidas punições não sejam levadas a termo, aflorando na sociedade, mais uma vez, a já conhecida sensação de impunidade.

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