Só confederação

Sindicato não tem legitimidade para ajuizar ADI, reafirma Supremo

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2 de março de 2015, 18h57

Somente confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribuno Federal, considerou inviável julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo sindicato de despachantes e autoescolas do Mato Grosso (Sindaed/MT).

A entidade queria questionar a Lei Complementar 537/2014, do estado, que trata sobre a estrutura organizacional do Detran. Fux apontou que os interesses e a atuação do sindicato estão limitados ao território estadual.

“Fica claro (…) que apenas as confederações sindicais de terceiro grau estão aptas a deflagrar o controle concentrado de normas, excluindo-se, dessa forma, os sindicatos [primeiro grau] e as federações [segundo grau], ainda que possuam abrangência nacional, hipótese não configurada no caso”, afirmou o relator.

Segundo o artigo 103 da Constituição Federal, só podem propor ADIs e Ações Declaratórias de Constitucionalidade no STF: presidente da República; Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governadores de estado e do DF; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

ADI 5123

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