Direito Civil Atual

Quando menos se espera, recorre-se à teoria da imprevisão (Parte 1)

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2 de março de 2015, 7h10

A convite do professor Otavio Luiz Rodrigues Junior, escrevo para a coluna “Direito Civil Atual” sobre a revisão judicial dos contratos, tema acerca do qual ele elaborou brilhante dissertação defendida em 2001.[i] Em certa parte dessa obra, foram apresentadas diversas teorias usadas como justificativa para a alteração das obrigações contratuais. Porém, uma das mais famosas é a teoria da imprevisão, que, por muito tempo no Brasil, foi apresentada em manuais,[ii] em monografias especializadas[iii] e em artigos de periódicos. Atualmente, está disciplinada nos artigos 317 e 478 do Código Civil de 2002, que tratam, respectivamente, da correção da desproporção do valor da prestação por motivos imprevisíveis no tempo do pagamento e das dificuldades no cumprimento da obrigação em contratos de execução continuada ou diferida. O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, já autorizava, no artigo 6°, V, a revisão dos contratos sem levar em consideração a imprevisibilidade – apenas a onerosidade.

Neste texto, gostaria de analisar os mecanismos de revisão judicial dos contratos em nosso país por meio da história econômica.[iv] O Brasil viveu diversas crises econômicas e regras jurídicas destinadas à atenuação da força obrigatória dos contratos ganham destaque na doutrina e na jurisprudência, evidentemente, nos períodos de dificuldades dessa natureza.

Da época da Colônia à década de 1950, a economia brasileira girava em torno da exportação de produtos primários, que se tornavam a principal atividade até entrarem em declínio por diversos fatores, entre os quais, a concorrência estrangeira, o esgotamento das jazidas, depressões econômicas e guerras mundiais. Nesses momentos, realizaram-se intervenções governamentais de fato, como no caso do café, para preservar o equilíbrio dos preços.[v] Neste último caso, vale a pena o resgate das críticas de Monteiro Lobato acerca da queima do café, que teria levado a agricultura brasileira à ruína pela intervenção do Estado, do mesmo modo que se mantinha o país pobre pela proibição legal de exploração do petróleo no Brasil, dando-se preferência à importação desse produto.[vi]

Apesar das tentativas de industrialização do Brasil desde o século XIX, foi somente com a conhecida “Política de Substituição de Importações” que se promoveram mudanças importantes na economia brasileira, que levaram, inclusive, à modificação da distribuição populacional no Brasil. As cidades atraíram pessoas que buscavam oportunidades não oferecidas no campo. O uso do espaço urbano intensificou-se de forma descontrolada, pela construção em áreas de risco ou impróprias para habitação, sem falar na ocupação de áreas próximas a mananciais e no despejo de esgoto sem tratamento em córregos e rios. A historiografia econômica aponta que essa migração contribuiu para o aumento da inflação, por causa da precária infraestrutura de transportes e pelo encarecimento dos preços dos alimentos, devido ao aumento da demanda pelos mesmos nas cidades.[vii]

O Código Civil de 1916 adotava o nominalismo nas obrigações pecuniárias, não consagrando qualquer regra de alteração do desequilíbrio das prestações contratuais, nem mesmo em casos de perda da reserva de valor da moeda nacional. Nessa época, em vez de recorrer-se à imprevisão ou ao princípio da boa-fé, foi usada no Brasil a correção monetária, por meio da qual se indexavam as prestações a índices corrigidos pela medição da inflação.[viii] Inclusive, a jurisprudência brasileira passou a adotar a correção monetária independentemente da existência de lei.[ix]

No Recurso Extraordinário 63.077/GB, de 7 de novembro de 1967, o Min. Aliomar Baleeiro retomou diversos julgados do Supremo Tribunal Federal da década de 1960 quanto à perda dos efeitos da inflação no valor das indenizações e afirmou que: “(…) frente à notória, confessada e espantosa inflação, nos últimos 25 anos, as indenizações oriundas de responsabilidade civil seriam um escárnio se não se calculassem pela moeda do tempo da liquidação”.

No fim da década de 1960, por meio de políticas de estabilização fiscal e de arrocho salarial, conseguiu-se reduzir a inflação de 90 para 15% ao ano. Porém, os “Choques do Petróleo” ao longo da década de 1970 causaram novos desequilíbrios na economia brasileira, cujos efeitos perduraram até a primeira metade da década de 1980. Pela conjuntura política, o governo buscava evitar ao máximo a eclosão de conflitos sociais e, para isso, promoveu medidas de atenuação do arrocho salarial por meio de aumentos automáticos semestrais.[x] O governo subsidiava distorções nos preços de produtos e de serviços prestados diretamente ou por meio das empresas estatais, que, mais tarde, levaram ao aumento do déficit público, até que a situação se tornasse insustentável. Isso resultou no ressurgimento da inflação, aumento da dívida externa e decretação de moratória aos credores internacionais.[xi] 

O Plano Cruzado,[xii] de 1986, visava ao combate da inflação pelo congelamento de preços e de aluguéis, além do reajuste de salários com base na média dos seis meses anteriores. Com isso, provocou-se o aumento real dos preços – ao gerar aumento da procura sem que houvesse a correspondente oferta no mercado –, que permaneciam legalmente inalterados. Essas medidas levaram ao desabastecimento generalizado e cobrava-se ágio para a obtenção de todos os produtos.[xiii] Meses depois, a inflação havia retornado a elevados níveis.

Medidas de reajuste de preços e de salários foram deixadas para o fim do ano, após encerradas as eleições, com a edição do Plano Cruzado II,[xiv]  que também não deu certo. Nos três anos seguintes, foram ainda implantados os Planos Bresser[xv] e Verão,[xvi] todos sem sucesso. Dessa maneira, a moeda nacional não tinha mais valor e naturalmente as pessoas adotavam meios “alternativos” de pagamento, por meio do uso do dólar ou, entre os mais pobres, do uso de bilhetes de vale-transporte, vale-refeição ou de passe escolar. Aplicava-se o dinheiro em investimentos denominados de overnight para se proteger da perda do poder de compra da moeda.

Entre 1986 e 1989, houve vários julgados em que se discutiu a aplicação ou não da teoria da imprevisão nos contratos pela excessiva onerosidade das parcelas automaticamente reajustadas pela correção monetária.  O entendimento era o de não aplicação da teoria da imprevisão. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela inaplicabilidade da teoria acerca de um empréstimo contraído em 1987, porque “(…) a inflação e a alta dos custos dos bens de consumo, como reconhecido pela embargante, fls. 2, são fenômenos que têm marcado a vida do povo brasileiro, pelo que não podem ser considerados, infelizmente, como imprevisíveis, capazes de justificar a aplicação da teoria invocada na peça exordial”.[xvii]

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de revisão de contrato de leasing celebrado em 1986, sob a vigência do Plano Cruzado, também a rejeitou, porque “(…) nem se aplica, na hipótese, a teoria da imprevisão. Sabia a autora que se estava sob o império de situação emergencial, contingente, e que, por isso mesmo, não se podia garantir por muito tempo aquela aparente estabilidade dos preços de mercado”.[xviii]

Em 1990, o Plano Collor[xix] tentou novamente acabar com a inflação por meio do congelamento dos depósitos bancários, forçando a redução drástica da liquidez. Imaginou-se que, com a restrição do meio circulante, os preços cairiam pela diminuição da procura. A consequência não foi o fim da inflação, mas a queda brusca da atividade econômica. Tentou-se ainda um Plano Collor II,[xx] igualmente fracassado. Do ponto de vista da imprevisão, a situação já era tão trágica, que parece ter surgido à época uma espécie de “anestesia” para com o problema, porque não se admitia a argumentação de que a inflação era imprevisível.

Veja-se, por exemplo, o julgamento de ação de revisão de aluguéis em que se buscou a redução do valor por este ter se tornado exorbitante no entender do locatário. Negou-se a satisfação da pretensão da autora, porque “(…) a recessão, assim como a inflação, não se revestem do característico da imprevisibilidade, a viabilizar a aplicação da cláusula rebus, já que conhecidas de longa data do povo brasileiro”.[xxi]

Noutro caso semelhante, afirmou-se que “(…) Com efeito, inflação não é algo anormal ou extraordinário em nosso meio, isto é, algo que constitua novidade no Brasil, quer de ontem, quer de hoje. É, ao contrário, um fato antigo e corriqueiro, embora grave devido às elevadas proporções assumidas nos últimos tempos. Mas – forçoso reconhecer, infelizmente – é, antes de mais nada, uma patologia psico-econômico-social, que de há muito se incorporou à cultura do povo brasileiro e ao cotidiano de cada um, fazendo parte de nossa vida tanto quanto o ar que respiramos”.[xxii]

Na próxima semana, tratarei da aplicação da teoria da imprevisão a partir do Plano Real até os dias atuais.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF e UFC).

 


[i] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão Judicial dos Contratos; 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2006

[ii] GOMES, Orlando. Contratos. 18ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume III. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999

[iii]    Cf. FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso Fortuito e Theoria da Imprevisão. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Commercio, Rodrigues & C, 1932.

[iv]   A história econômica foi uma destacada técnica de análise social ao longo do século XX, em razão de o marxismo ter sido adotado como metodologia por grande parte dos historiadores, no contexto em que se debatia a polarização entre os blocos capitalista e socialista, os processos de internacionalização do capital e o desenvolvimento econômico dos países. Por causa do reducionismo de muitos historiadores de propor a análise dos fatos econômicos como a principal chave de interpretação do passado, essa abordagem perdeu espaço para outros aspectos, como, por exemplo, a história das mentalidades e da cultura (Cf. FRAGOSO, João; FLORENTINO, Manolo. “História Econômica”. In: CARDOSO, Ciro Flamarion; VAINFAS, Ronaldo (orgs). Domínios da história; 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 25), embora, no Brasil, os trabalhos de grandes pensadores ligados à história econômica, dentre os quais se destacam Mario Henrique Simonsen, Caio Prado Junior e Celso Furtado, continuem importantes para a interpretação do Brasil.

[v]     Decreto nº. 1.489, de 6 de agosto de 1906. Approva o convenio realizado pelos presidentes dos Estados de S. Paulo, Rio de Janeiro e Minas Geraes em 26 de fevereiro, com as modificações constantes do accordo firmado pelos mesmos presidentes em 4 de julho do corrente anno.

[vi]   LOBATO, Monteiro. O escândalo do petróleo e ferro; 6ª edição. São Paulo: Brasiliense, 1951.

[vii]    BAER, Werner. A economia brasileira; trad. de Edite Sciulli. São Paulo: Nobel, 1986. p. 87.

[viii] O art. 151, parágrafo único, da Constituição Federal de 1946, previa a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, tanto para não exceder a justa remuneração do capital, como também para que fosse possível atender às necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Além disso, o art. 57 da Lei nº. 3.740, de 28 de novembro de 1958, que alterou a legislação vigente sobre imposto de renda, autorizava a correção dos registros contábeis dos bens do ativo imobilizado a cada dois anos. Em 1961, o Decreto nº. 309, de 6 de dezembro, estabeleceu normas de revisão de preços de contratos de obras ou serviços a cargo do Governo Federal. Em 1964, pela Lei nº. 4.357, de 16 de julho, previu-se a correção monetária em diversas situações, como os balanços, alienações imobiliárias e obrigações tributárias, e a Lei nº. 4.370, desse mesmo ano, aprovou novas normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo dos órgãos do Governo Federal.

[ix]    WALD, Arnoldo. “Revisão de valores no contrato: a correção monetária, a teoria da imprevisão e o direito adquirido”. Revista dos Tribunais. São Paulo. v. 78. n. 647. p. 23-34. Set. 1989, p. 24.

[x]     Lei nº. 6.708, de 30 de outubro de 1979. Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

[xi]    BAER, Werner. Idem. p. 110-113.

[xii]    Decreto-lei nº. 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

[xiii] No site YouTube,  há vídeos de reportagens televisivas sobre os transtornos ocasionados pela falta de produtos nos supermercados – aliás, situações muito semelhantes àquelas enfrentadas atualmente por países vizinhos.

[xiv]   Decreto-lei nº. 2.290, de 21 de novembro de 1986.

[xv]    Decreto-lei nº. 2.335, de 12 de junho de 1987.

[xvi]   Medida Provisória nº. 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida em Lei nº. 7.730, de 31 de janeiro de 1989).

[xvii]  TAC-RJ. Ap. Cível nº. 82.406. Comarca de Teresópolis. 4ª Câmara. Rel. Miguel Pachá. j. 27 de outubro de 1988.

[xviii]  TJSP. Ap. Cível nº. 107.165-1. Comarca de São Paulo. 1ª Câmara Cível. Rel. Luiz de Azevedo. j. 25 de abril de 1989.

[xix]   Medida Provisória nº. 168, de 15 de março de 1990 (convertida em Lei nº. 8.024, de 12 de abril de 1990).

[xx]    Medida Provisória nº. 294, de 31 de janeiro de 1991 (convertida em Lei nº. 8.177, de 1° de março de 1991).

[xxi]   2º TAC-SP.  AI nº. 376.431/3-00. 1ª Câmara. Rel. Souza Aranha. j. 28 de janeiro de 1993.

[xxii]  2º TAC-SP. AI nº. 400.286-00/2. 3ª Câmara. Rel. Milton Sanseverino. j. 3 de maio de 1994.

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