Esperando sanção

Novo CPC altera diversas regras dos recursos e extingue procedimentos

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1 de março de 2015, 7h30

Introdução e objetivo do artigo

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) foi aprovado no Senado Federal em votação realizada no dia 17 de dezembro de 2014. Contudo, mesmo até o presente momento (última semana do mês de janeiro de 2015), ainda não foi disponibilizada a versão final que foi aprovada (o que altera substancialmente a numeração dos dispositivos que a comissão provisória anteriormente alterou e franqueou a todos, eis que foram analisadas quase duas dezenas de destaques).

É importante destacar que, após a divulgação desta versão final e encaminhamento à Presidência da República, poderemos ter alguns vetos (já que certas normas do NCPC são claramente inconstitucionais) e, ainda assim, haverá que se aguardar o transcurso de 1 (um) ano, que é o prazo da vacatio legis.

No entanto, qualquer operador do Direito, mesmo aqueles que se encontram em etapa de graduação, não poderá se descurar e deixar de analisar essas mudanças que serão implantadas muito em breve. É que se trata de grande ruptura com o atual modelo vigente, repercutindo naquela matéria que é a mais prática entre todas da ciência jurídica.

Somente a preparação prévia e cuidadosa possibilitará que essa transição seja a mais suave possível. Um ano passa rápido e é um tempo relativamente curto para se preparar para a escorreita aplicação do novo processo civil ou para as provas de qualificação profissional (exame da OAB, por exemplo).

O texto abaixo tem como única e exclusiva pretensão apresentar, em linhas gerais, as principais mudanças que ocorrerão no tema “recursos”, seguindo a exata ordem do NCPC. Não é, portanto, um artigo destinado a apresentar questionamentos ou propor soluções. Aliás, de tão informal (como é a sua finalidade intrínseca), este artigo nem mesmo irá apresentar notas de rodapé ou conclusões. Ele é para ser apenas o “ponto de partida”, uma apresentação simples e objetiva dos recursos no NCPC, para que cada leitor, na ambiência de seu gabinete ou escritório, possa se sentir estimulado a realizar suas próprias primeiras divagações sobre o novo código que está por vir.

Recursos: disposições gerais

Os recursos passam a ser: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de divergência.

Consta que as decisões geram efeitos imediatamente, mas que estes podem ser sustados por decisão judicial.

Não há alterações na legitimidade para recorrer.

É mantido o recurso interposto pela via adesiva na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.

A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qualquer outra parte, mas não obstará a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos.

É mantido que não cabe recurso de despacho.

Os recursos poderão ser interpostos via correio, sendo considerado o prazo da postagem. Todos os recursos devem ser interpostos em 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração.

A análise do recolhimento das custas (incluindo preparo e recolhimento de porte de remessa e retorno, salvo processos eletrônicos), é feito exclusivamente perante o tribunal. É admitida a complementação do preparo parcial apenas uma vez.

É mantido o efeito substitutivo.

Apelação

A apelação passa a poder questionar não apenas a sentença, mas todas as decisões interlocutórias na etapa cognitiva, exceto aquelas que permitiam agravo de instrumento. Tais questões devem ser suscitadas como preliminar na apelação ou em suas contrarrazões para que possam ser apreciadas.

O juízo de admissibilidade não é mais realizado em primeira instância, que apenas colhe as razões e contrarrazões.

Há juízo de retratação, que será realizado antes da admissibilidade do recurso, apenas nos casos de indeferimento, improcedência liminar ou qualquer caso de sentença terminativa.

A regra é o recurso ser recebido no duplo efeito, mas em alguns casos não haverá o efeito suspensivo, à semelhança do que ocorre no CPC73.

Permite que haja requerimento ao desembargador para a concessão de efeito suspensivo desde que haja probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Permanece o efeito devolutivo na extensão.

Se a votação não for unânime, serão chamados desembargadores tabelares para nova sessão. Estes desembargadores deverão ser em número que permitam alteração do resultado anterior, fazendo prevalecer o voto vencido. Esta praxe é que motivou a extinção do recurso de “embargos infringentes” que, justamente, se destinava a combater estas decisões não unânimes.

Agravo de instrumento. Agravo interno. Agravo em recurso especial e extraordinário

O agravo de instrumento se presta a impugnar decisões interlocutórias em situações delineadas por lei.

Foram criadas novas formas de interposição, como pela via postal ou em protocolo realizado na própria comarca ou seção judiciária.

A falta de qualquer peça obrigatória pode ser regularizada. Se o processo for eletrônico o acompanhamento de tais peças e dispensado.

Mantêm a obrigatoriedade de juntar cópia do agravo na primeira instância em três dias, sob pena das mesmas consequências atuais (agravo ter que arguir o não cumprimento e implicar na inadmissibilidade do recurso).

O relator pode liminarmente inadmitir o recurso ou admitir e negar provimento apenas. Para dar provimento monocraticamente, primeiro terá que intimar o agravo para se manifestar. O relator também poderá dar efeito suspensivo ou ativo ao agravo. A novidade, é que esta decisão quanto ao efeito poderá ser impugnada por agravo interno, diferentemente do CPC73. O restante do processamento é idêntico.

O agravo interno é usado para impugnar decisões monocráticas do relator, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as contrarrazões, o relator poderá se retratar. Do contrário, será apreciado pelo órgão colegiado. A inadmissibilidade ou negativa de provimento do agravo interno gera imposição de multa de 1% a 5% ao agravado, tornando-se o seu recolhimento prévio uma condição de admissibilidade para os demais recursos, com exceção aos beneficiários de gratuidade de justiça e Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final.

O agravo em recurso especial e extraordinário serve para impugnar a decisão que inadmite estes recursos excepcionais em poucas hipóteses, como em casos de intempestividade. O agravante deverá demonstrar a incorreção da decisão e, se for o caso, até mesmo o distinguishing (caso em que o processo em análise se distingue do precedente aplicado). Após as contrarrazões, o recurso é enviado ao STF ou STJ conforme o caso, sem que haja admissibilidade. Este recurso não gera recolhimento de custas. É permitido que este recurso e os demais sejam julgados na mesma sessão, desde que assegurada a sustentação oral.

Embargos de declaração

Cria uma nova hipótese de cabimento: correção de erro material (curiosamente, o erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer momento). É recurso interposto em 5 (cinco) dias, com possibilidade de dobra caso haja litisconsortes com diferentes procuradores. Haverá contrarrazões do embargado se existir risco de efeito modificativo.

O NCPC consagra o princípio da fungibilidade, ao permitir que o relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no tribunal, mas desde que o recorrente seja intimado previamente para regularizar sua peça.

É admitida a possibilidade de a parte que já tiver recorrido complementar seu recurso anterior caso os embargos de declaração interpostos pela outra venha a ser conhecido e provido. Nesta mesma situação, se os embargos forem rejeitados, o recurso já interposto pela outra parte se processa independentemente de ratificação.

Passa a permitir, expressamente, que os embargos de declaração possam ser utilizados para fins de prequestionamento, inclusive o ficto.

Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo quanto ao prazo dos demais recursos. Embargos protelatórios permitem multa de 2% do valor da causa ao embargado. Se houver reiteração, pode aumentar para 10% e passa a ser condição para recebimento dos futuros recursos, exceto aos beneficiários de gratuidade e Fazenda Pública, que só a recolherão ao final.

Recurso ordinário

Disciplina as hipóteses de cabimento à luz do art. 102, inciso II c/c art. 105, inciso II, ambos da CRFB.

Permite agravo de instrumento diretamente no STJ quando se tratar de decisão interlocutória proferida nos processos mencionados no art. 109, II, CRFB. Obviamente, este agravo de instrumento não será para impugnar qualquer decisão, devendo ser observadas aquelas hipóteses que o NCPC autoriza a interposição deste recurso.

O NCPC passa a prever, expressamente, a aplicação da teoria da causa madura no recurso ordinário, o que conflita com entendimento atual do STF.

Indica, por fim, os órgãos de encaminhamento do recurso ordinário, dependendo da hipótese de cabimento envolvida. Também prevê a necessidade de intimação do recorrido para contrarrazões.

Recurso extraordinário e especial. Julgamento dos recursos repetitivos

O NCPC permite que o STF e o STJ desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Trata-se de norma flagrantemente inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia, já que os requisitos de admissibilidade não estarão sendo exigidos de todos indistintamente.

Quando houver incidente de resolução de demandas repetitivas no STF ou no STJ, poderão ser sobrestados todos os recursos excepcionais que versam sobre a mesma matéria.

Admite-se requerimento para concessão de efeito suspensivo (é que o processo cautelar autônomo, utilizado para esta finalidade, praticamente desaparece), que deverá ser apresentado no tribunal superior, ao relator ou mesmo ao presidente e vice-presidente do tribunal inferior, dependendo da hipótese versada.

Nestes recursos, após a apresentação das contrarrazões, os autos são enviados aos tribunais superiores, independentemente de ser feito juízo de admissibilidade.

Admite, como no CPC73, interposição simultânea tanto do recurso extraordinário quanto do especial.

Permite a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que o relator do STJ determine que o recorrente adeque o recurso especial a um extraordinário, com indicação da repercussão geral. Contudo, o STF pode discordar deste processar e determinar a devolução dos autos ao STJ para análise do recurso especial primitivo. O oposto também pode ser feito pelo STF ao STJ, quando for constatada, no recurso extraordinário, uma ofensa reflexa a constituição. Contudo, o STJ não poderá rever esta conclusão.

Passa a ser previsto que o recurso especial ou extraordinário, que tiverem sido admitidos por um fundamento, podem ser analisados por outros, mas desde que relativos ao mesmo capítulo da decisão.

Permanece a repercussão geral apenas para o recurso extraordinário, com contornos mais precisos (por exemplo, quando contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos – o que também autoriza reclamação). Também permanece a possibilidade de amicus curiae para a discussão deste tema. O NCPC, contudo, não estabelece quorum pra reconhecer a repercussão geral. Se o relator admitir, determinará o sobrestamento de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão, muito embora isso só possa durar 1 (um) ano. Negada a repercussão geral, o presidente ou vice do tribunal de origem negarão seguimento aos recursos que estavam sobrestados.

Há um detalhamento do processamento do recurso especial e extraordinário repetitivos. Na origem, dois ou mais serão afetados e encaminhados ao tribunal respectivo, embora no tribunal superior haja a determinação que outros também sejam (ou até pode ser tudo feito lá, independentemente do tribunal inferior). Todos os processos que versarem sobre o tema ficarão suspensos, tal como já ocorre na análise da “repercussão geral”. Mas, aqueles que foram sobrestados indevidamente por conter tese distinta (distinguishing) poderão ser destrancados, por petição direcionada ao órgão em que o processo se encontrar, com contraditório da parte adversária em 5 (cinco) dias. A decisão pode desafiar agravo de instrumento ou agravo interno, conforme o caso. É permitida a participação do amicus curiae. Passa a ser possível a designação de audiência pública para debate do tema. O restante do processamento é melhor detalhado e não discrepa do CPC73.

A parte pode desistir do processo individual na pendência de um recurso excepcional repetitivo. Neste caso, a desistência independe da anuência do réu e ela pode ser feita a qualquer momento, desde que não tenha sido proferida sentença. Contudo, se já apresentada contestação, deverão ser pagos os honorários e mais as custas. Esta norma estimula a desistência do demandante depois que o STF ou STJ já firmaram a tese contrária, evitando maiores delongas e novas despesas processuais.

Desaparecem os recursos especiais e extraordinários retidos.

Embargos de divergência

O NCPC amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, em vez de seguir uma interpretação restritiva que era adotada pelos tribunais superiores.

Passa a admitir também a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo órgão, desde que tenha ocorrido alteração de mais da metade dos seus membros.

A demonstração da divergência se dá da mesma maneira que no CPC73, ou seja, por pesquisa realizada na rede mundial de computadores.

Quando interpostos no STJ, interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Se este recurso extraordinário já tiver sido interposto pela outra parte, ele pode continuar a o seu processamento independentemente de ulterior ratificação.

Conclusão

Conforme exposto na introdução deste artigo, o seu objetivo sempre foi o de apresentar, em linhas gerais, algumas das principais mudanças que poderão ocorrer no tema “recursos” quando da vigência do NCPC. Certamente, algumas o leitor já conhecia e deve ter aplaudido, enquanto algumas outras podem ter gerado certa reflexão. Mas, é certo que devemos continuar a aprofundar ainda mais o seu estudo, para que dele se possa extrair o máximo das potencialidades que o NCPC possui. Afinal, o tempo é escasso até a sua entrada em vigor. 

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