Enfoques teóricos

Reforma do CPP deve corrigir distorções sobre prisão e liberdade provisórias

Autor

  • Afranio Silva Jardim

    é mestre e livre-docente em Direito Processual Penal pela Uerj professor associado de Direito Processual da Uerj (aposentado) procurador de Justiça (aposentado) do MP-RJ.

1 de março de 2015, 9h03

Importa salientar que este breve trabalho não tem a pretensão de retratar o sistema de prisão e liberdade provisórias, segundo disciplinado em nosso atual Código de Processo Penal. Ao contrário, denunciamos a falta de um verdadeiro sistema, pois as normas jurídicas ali existentes não se harmonizam, não permitem extrair uma lógica interna, inerente à ideia de sistema. Nada obstante, talvez possamos trazer algumas contribuições para futuros debates, tudo em termos doutrinários. Queremos acentuar que esta nossa reflexão não é definitiva, até porque, em Direito, nada pode ser definitivo.

Sempre nos causou espécie a afirmação de grande parte da doutrina mais moderna no sentido de que a prisão em flagrante teria a natureza jurídica de medida precautelar. Ora, tal expressão só serve para afirmar que a prisão em flagrante, sendo “pré”, não é cautelar. Vale dizer, não explicita o que ela é efetivamente…

A assertiva de que a prisão em flagrante teria a natureza de medida de precautela nos faz lembrar da antiga “teoria” que dizia ter o processo a natureza de um “quase contrato”. Na verdade, aqui também não temos uma teoria, mas sim a negação de que o processo seja um contrato, sem se dizer a que categoria jurídica ele pertence…

Desta forma, passei a meditar sobre a prisão em flagrante, procurando depurar o objeto de nossa reflexão. Cheguei à conclusão de que o erro metodológico talvez esteja em misturar a própria prisão com a sua documentação (auto de prisão em flagrante) e também em misturá-la com os seus eventuais efeitos no processo, que dependem de futura decisão do juiz, tendo em vista a regra do artigo 310 do CPP. Nós mesmos incidimos nesta confusão, em textos anteriores.

Por tudo isto, o primeiro passo é conceituar o “instituto” da prisão em flagrante, consoante as regras constitucionais e processuais pertinentes. Para os fins deste trabalho, a prisão em flagrante é a supressão da liberdade individual de uma pessoa determinada, objetivando sua clausura ou outra medida de isolamento, nas hipóteses previstas no art. 302 do CPP.

Questão interessante é saber qual o limite do legislador ordinário para “estender” a ideia de flagrante prevista na Constituição Federal (art.5º.LXI). Percebe-se, da redação dos incisos do mencionado art.302 do código, que o legislador mais se preocupa com a existência de crime e de prova da sua autoria (ainda que indiciária) do que se preocupa com o relevante dado temporário. Vale dizer, certo que ocorreu uma infração penal e a sua autoria pode decorrer das circunstâncias em que se deu a prisão.

Agora, o elemento tempo vem através de expressões não muito definidas, como “acaba de cometê-la”, “é perseguido, logo após…” ou “é encontrado, logo depois …”. Trata-se de flagrante ficto e o que é presumida é a autoria do delito, consoante distinção do professor Hélio Tornaghi. Julgo que o nosso legislador ordinário ficou perto do limite do razoável. O princípio da razoabilidade é que deve servir de parâmetro na espécie.

Não resta dúvida de que, respeitado o limite acima apontado, nem sempre de fácil mensuração, tudo o mais decorre de relevante opção legislativa, tendo em vista uma determinada política criminal, que deve se ajustar à ideia de Estado de Direito e de Estado Democrático. Queremos sustentar que a prisão em flagrante, neste primeiro momento, tem alguns traços de cautelaridade, embora não seja uma medida processual e muito menos uma medida judicial. Nas hipóteses do mencionado art.302 do CPP, temos uma razoável probabilidade de futura condenação e preocupação com a preservação dos elementos probatórios.

Nesta perspectiva, a prisão em flagrante é simplesmente um ato jurídico, vale dizer, uma conduta humana que produz efeitos jurídicos vários, sendo que tais efeitos não decorrem da vontade do agente, mas estão inarredavelmente previstos na lei. Por isso, não é um negócio jurídico.

Vale a pena reiterar: para extrairmos a natureza jurídica da prisão em flagrante temos que refletir sobre a prisão e não sobre a sua documentação, que é ato administrativo posterior. Ademais temos que distinguir os efeitos jurídicos da própria prisão, inclusive no plano processual, com os efeitos jurídicos que decorrem da sua sempre necessária documentação, através do respectivo auto de prisão em flagrante, que inicia o inquérito policial.

Neste sentido, sempre sustentamos poder existir prisão em flagrante mesmo nas chamadas infrações de menor potencial ofensivo. Tanto isto é verdade que a Lei 9099/95 prevê a sua documentação se o preso (autor do fato) se negar a comparecer em juízo na data designada. Nesta hipótese, pouco provável, o parágrafo único do artigo 69 desta lei especial manda ser lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante.

Todo o nosso esforço aqui é no sentido de separar a supressão da liberdade de locomoção da lavratura do auto de prisão em flagrante e dos seus efeitos jurídicos futuros. É preciso distinguir a prisão, ato perfeito e acabado (legal ou ilegal), que quase sempre ocorre fora das dependências policiais, da sua sempre necessária documentação, bem como distinguir ambos de eventuais modificações de seus efeitos, seja pela autoridade policial, concedendo liberdade provisória mediante fiança, seja em razão de posteriores decisões judiciais previstas no sistema do Código de Processo Penal, conforme assinalado acima.

Note-se que a regra do parágrafo primeiro do art.304 do mesmo diploma legal permite à autoridade policial relaxar a prisão em flagrante, não recolhendo o conduzido à clausura. Há quem negue tal possibilidade, sustentando que, se ilegal a prisão, o delegado não deve determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas apenas liberar o preso. Ora, neste caso, houve também relaxamento da prisão, pois alguém que é levado preso à presença da autoridade é liberado por esta. Ademais, tal relaxamento se daria por ato oral e nada ficaria documentado para posterior fiscalização do Ministério Público e decisões judiciais, seja em relação à própria legalidade da prisão, seja em relação a eventual delito praticado pelo conduzido. Melhor é permitir que o delegado relaxe a prisão ilegal mediante decisão escrita e motivada, após colher a prova de como ela ocorreu e colher também a prova de eventual crime cometido pelo preso, tudo através da lavratura do auto de prisão em flagrante, que deve ser lavrado sempre.

Efeitos da nova sistemática
Antes da reforma de 2011, o antigo parágrafo único do artigo 310 do CPP dispunha que a prisão efetuada em flagrante delito só seria mantida se o juiz verificasse a presença dos requisitos que autorizaria a prisão preventiva, caso estivesse solto o indiciado ou réu. Assim, a manutenção judicial da prisão pressupunha os requisitos das medidas cautelares pessoais. Daí porque sustentamos a natureza cautelar de tal prisão.

Entretanto, a atual redação do referido artigo já não mais dispõe desta maneira. Em seu caput, elenca as medidas que o juiz deve efetivar diante do auto de prisão em flagrante (relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva e conceder liberdade provisória, com ou sem fiança). A conversão da prisão em flagrante em preventiva somente deve ocorrer se as outras medidas cautelares não se mostrarem adequadas e suficientes.

Assim, não mais se exigindo a presença dos requisitos da prisão preventiva para manutenção da prisão em flagrante, não mais sustentamos que a sua manutenção tem natureza cautelar. Aliás, salvo nas hipóteses que abaixo vamos apontar, onde a prisão em flagrante pode ressurgir, ainda que por pouco tempo, a prisão em flagrante será desconstituída ou substituída, nos termos de atual art. 310.

No parágrafo único desse dispositivo, o legislador permite ao juiz conceder liberdade provisória ao preso, sem fiança, quando presente uma excludente de ilicitude. Neste caso, tal liberdade é vinculada ao dever de comparecer a todos os atos processuais, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Uma ressalva: sempre entendemos que a presença de uma excludente de culpabilidade também deve autorizar a mesma liberdade provisória.

Aqui também vamos encontrar uma falta de lógica, pois se temos prova de uma excludente de ilicitude (e também de culpabilidade, para nós), o correto seria conceder liberdade plena (não vinculada) ao indiciado ou réu. Nesta hipótese, o mais provável é a sua absolvição, nada obstante a prova da autoria da infração penal.

Cabe notar ainda que o professor Gustavo Badaró , no seu excelente livro intitulado Processo Penal, assevera que o juiz poderá ainda soltar o preso, sendo legal a prisão, desde que não haja necessidade de imposição de qualquer medida cautelar (liberdade plena, não vinculada a deveres processuais). Entende ainda o professor da Universidade de São Paulo que a liberdade provisória é vinculada a determinados deveres processuais ( p. 792).

Diante desse quadro, parte da doutrina mais recente, além de negar a natureza cautelar à prisão em flagrante, descarta ser ela título autônomo de mais uma das espécies de prisão provisória, pois, ou será desconstituída pelo juiz pelo relaxamento, caso ilegal, ou será substituída por uma das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Daí surgir a já criticada expressão de medida de precautela. Ressalte-se que este não é o entendimento do amigo e parceiro professor Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, manifestado na 13ª edição de nosso livro Direito Processual Penal.

Fazendo-se uma interpretação mais profunda das várias regras que tratam da prisão e da liberdade provisória, constata-se que a reforma de 2011 não depurou os equívocos sistemáticos existentes e ainda criou outros problemas desta ordem. Não cabe aqui exaurir o tema, mas apenas apontar as controvérsias que surgem da má regulamentação dos efeitos da prisão em flagrante e o tratamento da liberdade provisória, com ou sem fiança.

Em um primeiro momento, pode parecer que cessam todos os efeitos jurídicos e fáticos da prisão em flagrante a partir das decisões previstas no citado art.310. Sem dúvida, quando o juiz relaxa a prisão ilegal, converte esta prisão em preventiva ou em outra medida cautelar, ou mesmo quando concede liberdade provisória, com ou sem fiança, os efeitos da prisão em flagrante não se fazem sentir. Isso porque aquele que foi solto por estas decisões só poderá voltar a ser preso através de futura decretação de sua prisão preventiva, quando cabível, é lógico.

Vejam-se as regras do art. 282, parágrafo quarto, art.312, parágrafo único, 343 e art.350, parágrafo único, todos do código. Entretanto, cabe algumas ressalvas a tal entendimento, conforme abaixo apontamos.

A maior parte da doutrina recente sustenta que não basta o descumprimento de algum dever inerente à medida cautelar que substituiu a prisão em flagrante para que se possa decretar a prisão preventiva, com fulcro nos artigos que acabamos de elencar, sendo necessários os requisitos dos artigos 312 e 313 do código. Ora, se for assim, a prisão preventiva teria que ser decretada de qualquer forma, não tendo qualquer relevância o descumprimento da outra medida cautelar pessoal.

Sendo desta maneira, vai aí mais uma crítica de cunho sistemático: que liberdade provisória é essa que não pode ser revogada? Liberdade que não pode ser revogada é liberdade plena. O que caracteriza a liberdade provisória é a sua vinculação a determinados deveres processuais que, se descumpridos, acarretam na sua revogação, restaurando a eficácia da prisão anterior. Vale dizer, a liberdade provisória, para ser realmente provisória, não pode desconstituir a prisão em flagrante. Caso contrário, temos uma liberdade plena.

Por outro lado, resta uma hipótese de liberdade realmente provisória que, sem perceber, o legislador deixou no código. Neste caso, caberá a revogação da liberdade provisória e não a decretação da prisão preventiva do réu. Será que salvamos o caráter provisório da liberdade e reconhecemos que a prisão em flagrante não foi desconstituída?

A possibilidade de revogação da liberdade provisória (e aqui ela é provisória mesmo) se verifica da regra do parágrafo único do art.310 do CPP. Preso em flagrante, se o juiz verificar que o indiciado ou réu praticou a conduta típica justificado por uma aparente excludente de ilicitude, poderá “conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO” (grifamos). Nesta hipótese, revoga-se a liberdade provisória, ficando restabelecidos os efeitos da prisão em flagrante.

Certo que, revogada a liberdade provisória prevista no parágrafo único do art.310, a prisão em flagrante que se restabelece será substituída por uma das medidas cautelares pessoais elencadas no CPP. Entretanto, ainda que por breve lapso temporal (e o importante aqui para nós é a produção de efeitos jurídicos) os efeitos da prisão reaparecem para serem substituídos.

Julgamos ter ficado ainda um outro vestígio da permanência dos efeitos da prisão em flagrante por descuido do legislador que reformou parcialmente o nosso código. Dentro do capítulo intitulado “Da Liberdade Provisória , Com ou Sem Fiança”, encontramos a regra do art.340, que trata do reforço da fiança, determinado pelo magistrado. O parágrafo único dispõe expressamente: “A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo , não for reforçada”. Aqui também se restabelece a prisão em flagrante.

Julgo que o mesmo deve ocorrer nas hipóteses dos artigos 338 e 339. Nestes casos, embora não se cuide a rigor de revogação da liberdade provisória, fica demonstrado que a prisão em flagrante pode ser restabelecida, mesmo após os momentos processuais previstos no aludido art.310, ainda que ela possa, ao depois, voltar a ser substituída por outra medida cautelar.

Por todo o exposto, concluímos que a reforma do CPP, realizada pela Lei 12.403/2011, acabou com o pouco de sistemático que ainda podia se extrair dos artigos alterados ou revogados, “amesquinhando” a prisão em flagrante e quase que tirando integralmente da liberdade provisória o que lhe é característico: a provisoriedade (como medida de contracautela que era).

Note-se que só apontamos algumas poucas incongruências da reforma, pois há muitas outras que poderemos apontar em um futuro estudo mais abrangente de todas as regras que tratam do correspondente “TÍTULO IX: da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”. Até mesmo pela redação deste título, parece que nenhuma das prisões processuais são medidas cautelares (sic) … Como se equivocou o legislador!

Fica aqui a esperança de que o projeto do Código de Processo Penal, que ora tramita no Congresso Nacional, apresente um verdadeiro sistema para a Prisão Provisória e a Liberdade Provisória, corrigindo as diversas distorções atuais e que tal sistema retrate um desejado equilíbrio entre os direitos individuais fundamentais e a proteção de segurança devida pelo Estado a todas as pessoas.

Autores

  • é professor associado da Uerj (mestrado e doutorado), mestre e livre-docente em Direito Processual Penal pela mesma instituição. Também é procurador de Justiça aposentado.

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