Sigilo da informação

Acesso a laudo médico depende de autorização do próprio paciente

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1 de março de 2015, 7h34

O acesso a laudos e prontuários médicos só pode ser feito mediante ordem judicial, quando autorizado por escrito pelo próprio paciente ou a terceiros com procuração ou documento semelhante. A decisão é da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ) que seguiu orientação do Código de Ética Médica.

Na ação, um servidor da Marinha queria receber resultado de inspeção de saúde de sua mãe, a fim de embasar ação judicial para remoção. O autor, servidor civil do Arsenal de Marinha do Brasil, pretendia pedir sua remoção para a Base Naval, no Rio Grande do Norte, mas para isso alegava que precisaria, de antemão, dos laudos médicos de sua mãe, a fim de comprovar que ela sofria de problemas de saúde.

Contestando o pedido, a Advocacia-Geral da União defendeu que o servidor acionou indevidamente o Judiciário sobre uma questão que poderia ser tratada administrativamente, diretamente com o órgão militar. Destacou que o autor, em momento algum, atendeu às orientações do centro hospitalar no sentido de apresentar requerimento da própria paciente, procuração ou termo de curatela para ter acesso ao laudo médico.

A 3ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedente o pedido do servidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte ré, visto que não houve negativa da Administração em fornecer o documento.

Além disso, decidiu que se deve resguardar o sigilo das informações hospitalares dos pacientes com base no Código de Ética Médica, que prevê que somente pode ser liberado o prontuário médico de pacientes mediante ordem judicial, quando autorizado pelo próprio paciente. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0162840-46.2014.4.02.5117

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