Sem autorização

Obra de melhoria não justifica ressarcimento ou prorrogação de contrato

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29 de maio de 2015, 19h07

A implantação de obras de melhoria em determinado bem público explorado sob concessão não é argumento para que o contrato seja prorrogado. Feitos à revelia, os valores gastos também não devem ser ressarcidos. Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou indenização à Portocar Comercial de Veículos, empresa que explorou o estacionamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, de 1998 a 2004.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) após o encerramento antecipado do contrato, firmado sem licitação. Por orientação do Tribunal de Contas da União, a estatal federal foi obrigada a abrir concorrência pública e dispensar a empresa autora da  ação indenizatória.

Na ação, a empresa pediu, além da manutenção do contrato na época, o reembolso dos valores gastos com a melhoria do local. Conforme a Infraero, o serviço não demanda maiores gastos e as melhorias no estacionamento foram feitas à revelia, como forma de forçar a prorrogação do contrato, em afronta à regra estabelecida pelo TCU que determina licitação. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, e a empresa apelou ao tribunal.

Segundo o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, “os contratos mantidos pela autora com a Infraero não foram precedidos de licitação, e o encerramento antecipado de um dos prazos seu deu por mera conveniência, não havendo qualquer ilegalidade a ser apontada”. Para o magistrado, “a autora não demonstrou quais teriam sido os 'grandes' investimentos despendidos para realização dos serviços”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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