Banalização e desvirtuamento

É preciso refletir sobre a seriedade que deve permear a atividade legislativa

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.

28 de maio de 2015, 7h20

O Direito tem o papel fundamental de reger a vida em sociedade, estabelecendo a organização e as condutas necessárias ao desenvolvimento coletivo.

Para concretizar esses objetivos, imprescindíveis à paz social, são aprovadas normas jurídicas, que fixam padrões de comportamento, bem como consequências objetivando o seu cumprimento.

Na atualidade, além das tradicionais penalidades impostas em casos de desrespeito à regra positivada, também são previstas as chamadas sanções premiais, com o fim de incentivar o respeito à ordem jurídica.

Embora o sistema jurídico não se resuma à lei, esta exerce função nuclear à harmonia nas relações interpessoais.

O Estado de Direito é o resultado da superação do Estado absolutista, em que prevalecia a vontade pessoal do governante.

Nessa evolução, o parâmetro que rege a vida em sociedade passa a ser lei regularmente aprovada, como expressão da vontade popular.

Como degrau seguinte, a democracia, necessária à legitimação do Direito e do Estado, passa a exigir a participação social, direta (quando possível) ou indireta, na definição dos rumos a serem seguidos pelo conjunto de pessoas, instituições e organizações.

O Estado Democrático de Direito, assim, é uma conquista histórica e essencial da civilização, alcançada após intensas lutas, caracterizada por avanços e retrocessos, firmando-se, na atualidade, como o regime necessário para a legitimidade da disciplina da vida em sociedade.

A lei, como norma jurídica regularmente aprovada pelos representantes do povo, exerce o papel fundamental de reger a sociedade e o Estado segundo a democracia.

A sua importância e o seu significado são tão notórios e evidentes que o resultado da produção legislativa adquire autonomia em face do ente que a produz.

As matérias a serem tratadas pela lei, portanto, devem ser criteriosamente analisadas e selecionadas, pois o seu objetivo é estabelecer a disciplina geral das questões necessárias à harmonia da coletividade.

Diante de todo esse contexto, eis que foi publicada, no dia 8 de maio de 2015, no Diário Oficial da União, a inusitada Lei Federal 13.117, que institui o Dia Nacional da Liberdade, “a ser comemorado em todo o território nacional no dia 12 de novembro de cada ano civil”, certamente em consideração à data de nascimento de Joaquim José da Silva Xavier, “Tiradentes”, em 1746.

É certo que o patrimônio histórico nacional deve ser sempre lembrado e preservado. Não há dúvida que a liberdade é princípio jurídico fundamental, por ser valor imprescindível à sociedade, já assegurado, há tempos, nos planos internacional e constitucional.

O que se questiona é a necessidade, o efeito prático e a adequação de aprovação de lei específica, em pleno século XXI, para “instituir” algo que, em verdade, exige aplicação efetiva e constante, e não comemoração meramente formal.

Isso nos leva a refletir se seria essa a função do processo legislativo, mantido com recursos públicos, que deve atuar a serviço do povo, produzindo leis como expressão da vontade democrática.

Ademais, que tipo de liberdade seria objeto dessa comemoração?

Liberdade política, econômica, social, religiosa, de pensamento, de crença, de expressão, de gênero, de trabalho, de locomoção?

Afinal, qual a utilidade de leis dessa natureza, de alcance meramente retórico?

Cabe, assim, refletir sobre a seriedade que deve permear a atividade legislativa, a qual não deveria se voltar a instituir comemorações genéricas e simbólicas, mas sim a atuar, de forma efetiva, em favor do bem comum.

Autores

  • Brave

    é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e Auditor Fiscal do Trabalho.

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